CCIPD alerta para necessidade de avaliar a aplicação dos mecanismos de controlo das baixas médicas

A Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada – Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e de Santa Maria (CCIPD), perante as preocupações que têm vindo a ser transmitidas por várias empresas associadas relativamente ao número, duração e reiteração de situações de incapacidade temporária para o trabalho, considera necessário avaliar de que forma estão a ser aplicados, na Região Autónoma dos Açores, os mecanismos de verificação e fiscalização previstos na legislação em vigor.
A CCIPD sublinha que não está em causa a proteção dos trabalhadores que se encontram efetivamente incapacitados para o trabalho. Essa proteção constitui um elemento essencial do sistema de Segurança Social. A questão que se coloca é saber se os instrumentos de controlo já previstos na lei estão a funcionar com a abrangência, eficácia e celeridade adequadas.
O enquadramento legal prevê já mecanismos específicos de verificação. O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que regula o regime de proteção social na doença, estabelece, no seu artigo 36.º, a possibilidade de confirmação oficiosa da incapacidade temporária através do Sistema de Verificação de Incapacidades. O mesmo artigo determinou uma progressiva generalização da verificação das situações de maior duração, prevendo a verificação da totalidade das situações de incapacidade temporária superiores a 30 dias a partir de 2008.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro, regula o Sistema de Verificação de Incapacidades e permite a intervenção dos mecanismos de controlo em situações reiteradas, em casos devidamente identificados e fundamentados pelas entidades empregadoras ou entidades inspetivas, em atividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades e em situações de maior duração.
Nos Açores, a Portaria n.º 31/2024, de 13 de junho, disciplina especificamente a certificação e o controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho, prevendo igualmente a intervenção de juntas médicas em situações reiteradas, em casos fundamentadamente comunicados pelas entidades empregadoras ou entidades inspetivas, em atividades ou zonas geográficas de elevada incidência e em situações de incapacidade de duração superior a três dias.
Perante este enquadramento, a CCIPD considera essencial dispor de informação objetiva que permita avaliar o efetivo funcionamento do sistema na Região. Nesse sentido, solicitou às entidades competentes informação sobre a evolução do número de situações de incapacidade temporária para o trabalho, a duração das respetivas baixas médicas e a sua distribuição por períodos de duração, bem como a respetiva evolução mensal, de modo a permitir avaliar a dimensão do fenómeno e identificar eventuais alterações no padrão registado.
A CCIPD solicitou igualmente informação sobre o número de pedidos de verificação da incapacidade temporária apresentados pelas entidades empregadoras, o número de verificações ou juntas médicas efetivamente realizadas na sequência desses pedidos e o tempo médio decorrido entre a apresentação do pedido e a realização da respetiva verificação. Sempre que possível, considera-se igualmente importante que estes dados possam ser comparados com anos anteriores.
Face ao enquadramento jurídico em vigor, importa assim clarificar, em particular, se os mecanismos de verificação previstos na legislação estão a ser efetivamente aplicados na Região Autónoma dos Açores e com que celeridade, designadamente no que respeita às situações de incapacidade temporária superiores a 30 dias. O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, estabeleceu a progressiva generalização da verificação destas situações, prevendo a sua totalidade a partir de 2008. Para a CCIPD, a eficácia do sistema depende não apenas da existência formal destes mecanismos, mas também da sua aplicação efetiva e em tempo útil.
A CCIPD considera imprescindível a existência de um sistema de verificação eficaz, célere e transparente, que contribua simultaneamente para proteger os trabalhadores efetivamente incapacitados, assegurar a sustentabilidade do sistema de proteção social e reduzir os impactos que eventuais situações irregulares podem produzir nas empresas e nos restantes trabalhadores.
Ponta Delgada, 14 de setembro de 2026
A Direção