O Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão n.º 9/2014, de 17 de junho veio uniformizar jurisprudência decidindo que «um desconto “rappel” escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.), é um desconto de quantidade que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, releva para a determinação do preço de compra efectivo, satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e de ser susceptível de determinação no momento da respectiva emissão.»
Este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça contribui e reforça a certeza e segurança jurídicas nos negócios, retirando aos fornecedores e distribuidores/revendedores quaisquer dúvidas existentes relativamente à consideração do desconto de «rappel» a contar de 1 unidade na determinação do preço de compra efetivo, embora tenha como referência o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio, legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que consagra o atual regime jurídico das práticas restritivas de comércio, como a venda com prejuízo.