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Trabalho Suplementar e Trabalho em Dias Feriados
2013-10-21

Uma vez declarado inconstitucional o artigo 7.º, n.º 5, da lei 23/2012, até ao dia 1 de Agosto de 2014 aplica se o disposto no Código do Trabalho, nomeadamente no artigo 268.º, ou seja, aplica-se à remuneração normal os seguintes acréscimos:

a)      25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b)      50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou em dia feriado .

A partir do dia 1 de Agosto de 2014, aplica-se o previsto nos Contratos Coletivos de Trabalho, caso não venham a ser renegociados, para cada um dos diferentes setores laborais:

Hotelaria

O trabalho suplementar tem um acréscimo de 75% sobre a retribuição normal, enquanto o trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou em dia feriado tem um acréscimo de 125% sobre a retribuição normal.

Transportes

O trabalho suplementar em dia útil tem um acréscimo de 75%, o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar tem um acréscimo de 200% à retribuição normal e o trabalho em dias feriado tem um acréscimo de 100%.

Lacticínios

O trabalho suplementar em dia normal tem um acréscimo à retribuição mensal dos seguintes valores:

a)      50% da retribuição normal na primeira hora;

b)      75% da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes entre as 7 horas e as 24 horas;

c)       100%da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes entre as 00 horas e as 7 horas.

O trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar tem um acréscimo de 100% e o trabalho prestado em dia feriado tem um acréscimo de 200% ou 100% e um dia de descanso.

Panificações

O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou dia feriado tem o acréscimo de 100%.

Recauchutagem de pneus

O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado tem o acréscimo de 200%.

 

Fogareiros de lacticínios

O trabalho suplementar tem o acréscimo dos seguintes valores:

a)      75% de acréscimo sobre salário/hora normal entre o período das 8 e às 24 horas;

b)      100% de acréscimo sobre salário/hora normal para as horas extraordinárias compreendidas entre as 00 horas e as 8 horas.

O trabalho prestado em dias de descanso ou feriado obrigatório tem o acréscimo de 200%.

Construção civil

O trabalho prestado em dia de descanso semanal tem o acréscimo de 200% à retribuição normal e o trabalho prestado em dia de descanso complementar ou feriado tem o acréscimo de 100% à retribuição normal.

Serração de madeiras

O trabalho prestado em dia de descanso complementar ou feriado acresce de 100% à remuneração normal e o trabalho em dia de descanso semanal tem um acréscimo de 200%.

Metalomecânica

O trabalho em dia de descanso semanal acresce de 150% da retribuição horária normal vezes o número de horas de trabalho prestado e o trabalho em dia de descanso complementar ou feriado tem um acréscimo de 100% do valor da retribuição horaria normal vezes o número de horas de trabalho prestado.

Bordados

O trabalho prestado em dia de descanso semanal acresce de 200% à retribuição normal enquanto o trabalho prestado em dia de descanso complementar ou feriado tem um acréscimo de 100%.

Gráficas

Não tendo nenhuma referência ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso ou em dia feriado no Contrato Coletivo de Trabalho aplica-se o estipulado no código do Trabalho, ou seja, acresce os seguintes valores à retribuição normal:

c)       25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

d)      50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou em feriado .

Indústrias Elétricas

O trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado tem os seguintes acréscimos:

a)      200% aos sábados;

b)      300% aos domingos e feriados.

Prestação de Serviços de Limpeza

O trabalho suplementar prestado em dia normal tem um acréscimo dos seguintes valores à retribuição normal:

a)      50% para a primeira hora do dia;

b)      75% para as restantes horas do dia;

c)       75% se o trabalho for prestado entre as 20 e as 24 horas;

d)      100% se o trabalho for prestado entre as 00 horas e as 7 horas.

O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado tem um acréscimo dos seguintes valores à retribuição normal:

a)      100% em dias feriados;

b)      125% em dias de descanso semanal.

Prestação de serviços de segurança privada

O trabalho suplementar tem o acréscimo dos seguintes valores:

a)      Se for diurno- 50% na primeira hora e 75% nas horas ou frações subsequentes;

b)      Se for noturno- 100%

O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar tem o acréscimo de 200% e o trabalho em dia feriado tem o acréscimo de 100% à retribuição normal.

Cabeleireiros e Estética

O trabalho suplementar prestado em dia normal tem o acréscimo dos seguintes valores:

a)      50% se o trabalho for diurno e prestado entre as 8 horas e as 20 horas;

b)      75% se o trabalho for prestado das 20 às 24 horas;

c)       100% se o trabalho for prestado entre as 00 e as 8 horas.

O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado tem o acréscimo dos seguintes valores:

a)      100% em dias feriados;

b)      200% em dia de descanso semanal.

Comércio e Indústria de Transformação de Carnes e Explorações Avícolas

O trabalho suplementar prestado em dia normal tem o acréscimo dos seguintes valores:

a)      50% para a primeira hora, se o trabalho for diurno e prestado entre as 8 e as 20 horas;

b)      75% para as restantes horas compreendidas entre as 8 e as 20 horas.

O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado tem o acréscimo dos seguintes valores:

a)      100% em dias feriado e de descanso complementar;

b)      200% em dias de descanso semanal obrigatório;

c)       150% em dias de descanso semanal obrigatório para trabalhadores avícolas.

Comércio e Escritórios

O trabalho suplementar em dia normal tem o acréscimo dos seguintes valores:

a)      50% se o trabalho for diurno e prestado das 8 às 20 horas;

b)      75% se o trabalho for prestado das 20 às 24 horas;

c)       100% se o trabalho for prestado entre as 00 e as 8 horas.

O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado tem o acréscimo dos seguintes valores:

a)      100% em dia feriado;

b)      200% em dia de descanso semanal.

 

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