Uma vez declarado inconstitucional o artigo 7.º, n.º 5, da lei 23/2012, até ao dia 1 de Agosto de 2014 aplica se o disposto no Código do Trabalho, nomeadamente no artigo 268.º, ou seja, aplica-se à remuneração normal os seguintes acréscimos:
a) 25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou em dia feriado .
A partir do dia 1 de Agosto de 2014, aplica-se o previsto nos Contratos Coletivos de Trabalho, caso não venham a ser renegociados, para cada um dos diferentes setores laborais:
Hotelaria
O trabalho suplementar tem um acréscimo de 75% sobre a retribuição normal, enquanto o trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou em dia feriado tem um acréscimo de 125% sobre a retribuição normal.
Transportes
O trabalho suplementar em dia útil tem um acréscimo de 75%, o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar tem um acréscimo de 200% à retribuição normal e o trabalho em dias feriado tem um acréscimo de 100%.
Lacticínios
O trabalho suplementar em dia normal tem um acréscimo à retribuição mensal dos seguintes valores:
a) 50% da retribuição normal na primeira hora;
b) 75% da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes entre as 7 horas e as 24 horas;
c) 100%da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes entre as 00 horas e as 7 horas.
O trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar tem um acréscimo de 100% e o trabalho prestado em dia feriado tem um acréscimo de 200% ou 100% e um dia de descanso.
Panificações
O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou dia feriado tem o acréscimo de 100%.
Recauchutagem de pneus
O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado tem o acréscimo de 200%.
Fogareiros de lacticínios
O trabalho suplementar tem o acréscimo dos seguintes valores:
a) 75% de acréscimo sobre salário/hora normal entre o período das 8 e às 24 horas;
b) 100% de acréscimo sobre salário/hora normal para as horas extraordinárias compreendidas entre as 00 horas e as 8 horas.
O trabalho prestado em dias de descanso ou feriado obrigatório tem o acréscimo de 200%.
Construção civil
O trabalho prestado em dia de descanso semanal tem o acréscimo de 200% à retribuição normal e o trabalho prestado em dia de descanso complementar ou feriado tem o acréscimo de 100% à retribuição normal.
Serração de madeiras
O trabalho prestado em dia de descanso complementar ou feriado acresce de 100% à remuneração normal e o trabalho em dia de descanso semanal tem um acréscimo de 200%.
Metalomecânica
O trabalho em dia de descanso semanal acresce de 150% da retribuição horária normal vezes o número de horas de trabalho prestado e o trabalho em dia de descanso complementar ou feriado tem um acréscimo de 100% do valor da retribuição horaria normal vezes o número de horas de trabalho prestado.
Bordados
O trabalho prestado em dia de descanso semanal acresce de 200% à retribuição normal enquanto o trabalho prestado em dia de descanso complementar ou feriado tem um acréscimo de 100%.
Gráficas
Não tendo nenhuma referência ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso ou em dia feriado no Contrato Coletivo de Trabalho aplica-se o estipulado no código do Trabalho, ou seja, acresce os seguintes valores à retribuição normal:
c) 25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
d) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou em feriado .
Indústrias Elétricas
O trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado tem os seguintes acréscimos:
a) 200% aos sábados;
b) 300% aos domingos e feriados.
Prestação de Serviços de Limpeza
O trabalho suplementar prestado em dia normal tem um acréscimo dos seguintes valores à retribuição normal:
a) 50% para a primeira hora do dia;
b) 75% para as restantes horas do dia;
c) 75% se o trabalho for prestado entre as 20 e as 24 horas;
d) 100% se o trabalho for prestado entre as 00 horas e as 7 horas.
O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado tem um acréscimo dos seguintes valores à retribuição normal:
a) 100% em dias feriados;
b) 125% em dias de descanso semanal.
Prestação de serviços de segurança privada
O trabalho suplementar tem o acréscimo dos seguintes valores:
a) Se for diurno- 50% na primeira hora e 75% nas horas ou frações subsequentes;
b) Se for noturno- 100%
O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar tem o acréscimo de 200% e o trabalho em dia feriado tem o acréscimo de 100% à retribuição normal.
Cabeleireiros e Estética
O trabalho suplementar prestado em dia normal tem o acréscimo dos seguintes valores:
a) 50% se o trabalho for diurno e prestado entre as 8 horas e as 20 horas;
b) 75% se o trabalho for prestado das 20 às 24 horas;
c) 100% se o trabalho for prestado entre as 00 e as 8 horas.
O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado tem o acréscimo dos seguintes valores:
a) 100% em dias feriados;
b) 200% em dia de descanso semanal.
Comércio e Indústria de Transformação de Carnes e Explorações Avícolas
O trabalho suplementar prestado em dia normal tem o acréscimo dos seguintes valores:
a) 50% para a primeira hora, se o trabalho for diurno e prestado entre as 8 e as 20 horas;
b) 75% para as restantes horas compreendidas entre as 8 e as 20 horas.
O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado tem o acréscimo dos seguintes valores:
a) 100% em dias feriado e de descanso complementar;
b) 200% em dias de descanso semanal obrigatório;
c) 150% em dias de descanso semanal obrigatório para trabalhadores avícolas.
Comércio e Escritórios
O trabalho suplementar em dia normal tem o acréscimo dos seguintes valores:
a) 50% se o trabalho for diurno e prestado das 8 às 20 horas;
b) 75% se o trabalho for prestado das 20 às 24 horas;
c) 100% se o trabalho for prestado entre as 00 e as 8 horas.
O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado tem o acréscimo dos seguintes valores:
a) 100% em dia feriado;
b) 200% em dia de descanso semanal.