Cumprindo-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, o Aviso n.º 130/2015 da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública- IGCP,E.P.E. (DR, II Série, Parte G, N.º4, de 7 de janeiro) fixa em 5,476% a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. Esta taxa é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2015, inclusive.
A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano.
São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de, nomeadamente, contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário bem como custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento.