O Orçamento de Estado, Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 253, estendeu a aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabeleceu um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias, até 31 de dezembro de 2014. Assim, de forma a minimizar o impacto da carga fiscal junto das famílias e das empresas em 2014 o diploma em referência prevê, com caráter temporário, o pagamento em duodécimos de metade do subsídio de férias e de metade do subsídio de Natal, aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.
Relativamente ao subsídio de Natal 50% deste deve ser pago até 15 de dezembro de 2014 e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano 2014.
Relativamente ao subsídio de férias, 50% do seu valor deve ser pago antes do início do período de férias (no caso de gozo interpolado de férias esta parte do subsídio deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo) e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano 2014. Estas regras não se aplicam a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei, que se encontrem por liquidar.
Os empregadores que não apliquem este regime de pagamento parcial dos subsídios estarão a praticar uma contraordenação muito grave.
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2014, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador por força deste novo regime excedam os que lhe seriam devidos.
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de um pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao acima estabelecido depende de acordo escrito entre as partes.
Sob pena de constituir contraordenação muito grave da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.
Este regime de pagamento fracionado dos subsídios pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da Lei de Orçamento de Estado (1 de janeiro de 2014), aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho. Por outro lado o disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor desta lei.
Pelo que, os trabalhadores que não pretendam receber em duodécimos têm até ao dia 6 de Janeiro de 2014, para manifestar, por escrito, essa sua vontade. Caso contrário, receberão em regime de duodécimos.