Atividades Exercidas pelo Empregador ou por Trabalhador Designado
Na empresa que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos. Igualmente se aplica a estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão.
Nas situações atrás referidas, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários, não podendo estes trabalhadores ser prejudicados por se encontrarem no exercício destas atividades.
O exercício destas atividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado depende de autorização do Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho (GSST). Esta autorização deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;
- O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
- O empregador não tiver comunicado ao GSST a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.
No caso de a autorização ser revogada o empregador deve adotar outra modalidade de organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
Refira-se por último que para efeitos do regime de segurança e saúde no trabalho são considerados como atividades ou trabalhos de risco elevado:
- Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
- Atividades de indústrias extrativas;
- Trabalho hiperbárico (superior à pressão atmosférica);
- Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;
- Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
- Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
- Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;
- Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
- Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
- Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
- Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
- Trabalhos que envolvam exposição a sílica.
Legislação:
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro.