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Segurança Contra Incêndios em Edifícios
2015-03-19

O regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por SCIEA, foi estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março. Destacam-se alguns aspetos do presente regime:

 

  1. COMPETÊNCIA

O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, abreviadamente designado por SRPCBA é a entidade competente para assegurar o cumprimento do SCIEA. Ao SRPCBA incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA, nos termos previstos no presente diploma.

 

  1. ÂMBITO

Estão sujeitos ao SCIEA:

  • Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente excetuando-se, nos edifícios com habitação, os espaços interiores de cada habitação, onde apenas se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas;
  • Os edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas;
  • Os recintos.

Estão apenas sujeitos ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndios, aplicando-se nos demais aspetos os respetivos regimes específicos:

  • Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas;
  • Os espaços afetos à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
  • Os estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.

Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados, imóveis inseridos em zonas classificadas, imóveis em vias de classificação e imóveis objeto de processo de reabilitação urbana se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do SRPCBA.

 

  1. RESPONSABILIDADE NO CASO DE EDIFÍCIOS OU RECINTOS

No caso de edifícios ou recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIEA:

  • Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;
  • A empresa responsável pela execução da obra;
  • O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado.

Os autores dos projetos, os coordenadores dos projetos, o diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra atrás referidos, subscrevem termos de responsabilidade de que conste, respetivamente, que na elaboração do projeto e na execução e verificação da obra em conformidade com o projeto aprovado, foram cumpridas as disposições de SCIEA. A manutenção das condições de SCIEA aprovadas e as medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados á utilização-tipo I «habitacionais», durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio. Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização tipo I «habitacionais», a responsabilidade pela manutenção das condições de SCIEA aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:

  • Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
  • De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
  • Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

 

 

  1. RESPONSABILIDADE PELAS CONDIÇÕES EXTERIORES DE SCIEA

Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, o proprietário, administrador do condomínio, quem detenha a exploração do edifício ou do recinto e as entidades gestoras são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIEA, nomeadamente no que se refere às redes hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente diploma e respetiva regulamentação, quando as mesmas se situem em domínio privado.

 

  1. UTILIZAÇÕES-TIPO DE EDIFÍCIOS E RECINTOS E CATEGORIAS E FATORES DE RISCO

Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo: Tipo I «habitacionais», Tipo II «estacionamentos», Tipo III «administrativos», Tipo IV «escolares», Tipo V «hospitalares e lares de idosos», Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», Tipo VII «hoteleiros e restauração», Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», Tipo IX «desportivos e de lazer», Tipo X «museus e galerias de arte», Tipo XI «bibliotecas e arquivos» e Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns». As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.

 

  1. CONDIÇÕES TÉCNICAS DE SCIEA

Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil, é aprovado um regulamento técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas de SCIEA:

  • As condições exteriores comuns;
  • As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
  • As condições de evacuação;
  • As condições das instalações técnicas;
  • As condições dos equipamentos e sistemas de segurança.

 

  1. DELEGADO DE SEGURANÇA

A entidade responsável (o proprietário, administrador do condomínio, quem detiver a exploração do edifício ou do recinto e as entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos) designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção. O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIEA.

 

  1. MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO

A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente diploma, baseiam-se nas seguintes medidas:

  • Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
  • Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
  • Registos de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIEA;
  • Formação em SCIEA, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;
  • Simulacros, para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

O plano de segurança interno é constituído pelo plano de prevenção, pelo plano de emergência interno e pelos registos de segurança. As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são definidas no regulamento técnico.

 

  1. IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO

As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do presente diploma. As medidas formação em SCIEA e simulacros de incêndio não são aplicáveis às utilizações-tipo I «habitacionais», salvo em caso de risco significativo devidamente fundamentado, de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico. Os edifícios e recintos das utilizações-tipo IV «escolares» e V «hospitalares e lares de idosos» e para todas as utilizações-tipo das 2.ª a 4.ª categorias, ou de suas partes, devem ser objeto de parecer do SRPCBA, no que se refere às medidas de autoproteção a adotar durante a exploração dos seus espaços. Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção o respetivo processo deve ser apresentado ao SRPCBA, pelas entidades responsáveis pela utilização e exploração dos espaços, nos seguintes termos:

  • Até 60 dias após a entrada em funcionamento, no caso de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
  • No prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.

 

  1. FISCALIZAÇÃO

São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições SCIEA, na Região Autónoma dos Açores:

  • O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos açores;
  • Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
  • A Inspeção Regional das Atividades Económicas, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico.

No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito dos atos de gestão pública.

 

  1. PROCESSO CONTRAORDENACIONAL

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação a violação de normas legais e regulamentares variando o valor das coimas entre €180 e €44 000. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

  • Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios;
  • Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação;
  • Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação.

A instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no presente diploma compete ao SRPCBA.

 

  1. SISTEMA INFORMÁTICO

A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

  • A entrega de requerimentos, comunicações e documentos;
  • A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;
  • O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIEA, quando solicitados pelo SRPCBA;
  • A decisão

O sistema informático é objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil.

 

  1. ENTRADA EM VIGOR

O presente diploma entrou em vigor no dia 6 de março. A regulamentação necessária à plena execução deste diploma é emitida no prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor.

 

Decreto Legislativo Regional n.º6/2015/A, de 5 de março

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