O regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por SCIEA, foi estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março. Destacam-se alguns aspetos do presente regime:
- COMPETÊNCIA
O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, abreviadamente designado por SRPCBA é a entidade competente para assegurar o cumprimento do SCIEA. Ao SRPCBA incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA, nos termos previstos no presente diploma.
- ÂMBITO
Estão sujeitos ao SCIEA:
- Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente excetuando-se, nos edifícios com habitação, os espaços interiores de cada habitação, onde apenas se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas;
- Os edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas;
- Os recintos.
Estão apenas sujeitos ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndios, aplicando-se nos demais aspetos os respetivos regimes específicos:
- Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas;
- Os espaços afetos à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
- Os estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.
Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados, imóveis inseridos em zonas classificadas, imóveis em vias de classificação e imóveis objeto de processo de reabilitação urbana se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do SRPCBA.
- RESPONSABILIDADE NO CASO DE EDIFÍCIOS OU RECINTOS
No caso de edifícios ou recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIEA:
- Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;
- A empresa responsável pela execução da obra;
- O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado.
Os autores dos projetos, os coordenadores dos projetos, o diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra atrás referidos, subscrevem termos de responsabilidade de que conste, respetivamente, que na elaboração do projeto e na execução e verificação da obra em conformidade com o projeto aprovado, foram cumpridas as disposições de SCIEA. A manutenção das condições de SCIEA aprovadas e as medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados á utilização-tipo I «habitacionais», durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio. Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização tipo I «habitacionais», a responsabilidade pela manutenção das condições de SCIEA aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
- Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
- De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
- Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
- RESPONSABILIDADE PELAS CONDIÇÕES EXTERIORES DE SCIEA
Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, o proprietário, administrador do condomínio, quem detenha a exploração do edifício ou do recinto e as entidades gestoras são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIEA, nomeadamente no que se refere às redes hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente diploma e respetiva regulamentação, quando as mesmas se situem em domínio privado.
- UTILIZAÇÕES-TIPO DE EDIFÍCIOS E RECINTOS E CATEGORIAS E FATORES DE RISCO
Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo: Tipo I «habitacionais», Tipo II «estacionamentos», Tipo III «administrativos», Tipo IV «escolares», Tipo V «hospitalares e lares de idosos», Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», Tipo VII «hoteleiros e restauração», Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», Tipo IX «desportivos e de lazer», Tipo X «museus e galerias de arte», Tipo XI «bibliotecas e arquivos» e Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns». As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
- CONDIÇÕES TÉCNICAS DE SCIEA
Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil, é aprovado um regulamento técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas de SCIEA:
- As condições exteriores comuns;
- As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
- As condições de evacuação;
- As condições das instalações técnicas;
- As condições dos equipamentos e sistemas de segurança.
- DELEGADO DE SEGURANÇA
A entidade responsável (o proprietário, administrador do condomínio, quem detiver a exploração do edifício ou do recinto e as entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos) designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção. O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIEA.
- MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO
A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente diploma, baseiam-se nas seguintes medidas:
- Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
- Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
- Registos de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIEA;
- Formação em SCIEA, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;
- Simulacros, para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
O plano de segurança interno é constituído pelo plano de prevenção, pelo plano de emergência interno e pelos registos de segurança. As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são definidas no regulamento técnico.
- IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO
As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do presente diploma. As medidas formação em SCIEA e simulacros de incêndio não são aplicáveis às utilizações-tipo I «habitacionais», salvo em caso de risco significativo devidamente fundamentado, de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico. Os edifícios e recintos das utilizações-tipo IV «escolares» e V «hospitalares e lares de idosos» e para todas as utilizações-tipo das 2.ª a 4.ª categorias, ou de suas partes, devem ser objeto de parecer do SRPCBA, no que se refere às medidas de autoproteção a adotar durante a exploração dos seus espaços. Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção o respetivo processo deve ser apresentado ao SRPCBA, pelas entidades responsáveis pela utilização e exploração dos espaços, nos seguintes termos:
- Até 60 dias após a entrada em funcionamento, no caso de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
- No prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
- FISCALIZAÇÃO
São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições SCIEA, na Região Autónoma dos Açores:
- O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos açores;
- Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
- A Inspeção Regional das Atividades Económicas, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico.
No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito dos atos de gestão pública.
- PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação a violação de normas legais e regulamentares variando o valor das coimas entre €180 e €44 000. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios;
- Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação;
- Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação.
A instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no presente diploma compete ao SRPCBA.
- SISTEMA INFORMÁTICO
A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
- A entrega de requerimentos, comunicações e documentos;
- A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;
- O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIEA, quando solicitados pelo SRPCBA;
- A decisão
O sistema informático é objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil.
- ENTRADA EM VIGOR
O presente diploma entrou em vigor no dia 6 de março. A regulamentação necessária à plena execução deste diploma é emitida no prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor.
Decreto Legislativo Regional n.º6/2015/A, de 5 de março