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Saldos, Promoções e Liquidações – Alteração
2015-05-28

O regime jurídico das práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico regulado pelo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, diploma que entrou em vigor a 1 de março.

Destacam-se os seguintes aspetos :

1. O regime relativo a estas práticas comerciais passa a aplicar-se não só às vendas a retalho nos estabelecimentos comerciais e serviços como também às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio ou por outros métodos fora dos estabelecimentos.

2. A realização de saldos deixa de ser limitada por períodos definidos na lei, podendo ocorrer em qualquer período do ano. Porém, a duração conjunta dos períodos de saldos não pode ser superior a quatro meses por ano.

Desta forma, a distinção entre a venda em saldos e em promoção fica mais ténue, uma vez que os saldos já não são realizados apenas em fim de estação, nos períodos definidos na lei.

Refira-se que as promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, desde que não se realizem em simultâneo com uma venda em saldos.

Os saldos distinguem-se das promoções pelo seu objetivo, duração máxima e não sujeição à proibição de venda com prejuízo.

A distinção em relação à venda em liquidação é mais simples pois, apesar de não estar sujeita à proibição de venda com prejuízo nem à duração máxima de quatro meses, tem um caráter excecional e um fim muito específico, destinando-se ao escoamento acelerado da totalidade ou parte das existências por motivos que determinem a interrupção da venda ou atividade no estabelecimento.

3. Nas vendas com redução de preço permanece a exigência de que a redução seja real, usando-se como referência para averiguar a existência da redução, o preço anteriomente praticado ou o preço a praticar após o período de redução.

4. Tal como no regime anterior, não podem ser vendidos em saldos, produtos expressamente adquiridos para o efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e rececionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.

5. É eliminada a proibição de vender em saldos produtos que, no mês anterior ao período de saldos, tenham sido objeto de venda com redução de preço ou em condições mais vantajosas.

6. As vendas em saldos e em liquidação passam a estar sujeitas a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) através de qualquer meio legalmente admissível:

  • Email: irae@azores.gov.pt
  • Fax: 296 284 395;
  • Morada: Rua Margarida de Chaves, 103, 1º, 9500-088 Ponta Delgada.

 

Na venda em saldos a declaração deve ser emitida com uma antecedência miníma de cinco dias úteis devendo constar desta:

1. Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;

2. Número de identificação fiscal;

3. Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.

Na venda sob forma de liquidação a declaração deve ser remetida à IRAE até 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação devendo constar desta:

1. Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;

2. Número de identificação fiscal;

3. Factos que justificam a realização da liquidação;

4. Identificação dos produtos a vender;

5. Indicação da data de inicío e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.

Refira-se que a liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica. Caso não seja possível processar a liquidação nestes termos,o comerciante comunica à IRAE as razões que a impeçam.

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