A Portaria n.º 36/2015 de, 31 de março, veio estabelecer as normas necessárias à execução do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, que cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final na Região Autónoma dos Açores.
Destacam-se os seguintes aspetos sobre a matéria em análise:
VALOR DA TAXA
Sobre cada saco plástico distribuído ao consumidor final nos estabelecimentos de comércio a retalho, com exceção dos que se destinem a entrar em contacto direto com géneros alimentícios, incide uma taxa no valor de 0,04 euros.
FATURAÇÃO
A taxa cobrada ao consumidor final pela aquisição de sacos de plástico é obrigatoriamente discriminada no recibo entregue ao mesmo, devendo constar da fatura a designação do movimento como «taxa sobre saco plástico», bem como o número de unidades disponibilizadas e o valor cobrado a título da taxa.
A discriminação da taxa na fatura é feita em separado do eventual preço de venda do respetivo saco de plástico e sobre aquela não incide o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA) realiza, pelo menos uma vez por ano e em todas as ilhas do arquipélago, uma campanha de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico.
Estas ações de sensibilização devem ser submetidas à aprovação prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
MENSAGEM DE SENSIBILIZAÇÃO E PUBLICIDADE
É obrigatória a inserção em todos os sacos de plástico que contenham publicidade, ou logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, de mensagens de sensibilização no âmbito da prevenção da produção e da gestão de resíduos. A mensagem de sensibilização a inserir nos sacos de plástico deve corresponder aos modelos aprovados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em respeito pelos instrumentos de planeamento e pelos princípios da prevenção e gestão de resíduos em vigor na Região Autónoma dos Açores.
A inserção de mensagens publicitárias em sacos de plástico com espessura de parede igual ou superior a 50 µm deve respeitar as normas legais e princípios vigentes em matéria de publicidade, nomeadamente da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
É proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico com espessura de parede inferior a 50 µm, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20% da superfície total do saco.
A mensagem de sensibilização pode ser escrita e visual e a respetiva área não pode ser inferior a 20% da superfície total do saco ou à área ocupada pela inserção publicitária, se esta for superior a 20% da superfície total do saco.
Na determinação da superfície total do saco de plástico não são consideradas as áreas dos foles e das alças ou asas.
APLICAÇÃO DA TAXA AMBIENTAL
A taxa ambiental pela utilização de sacos plásticos distribuídos ao consumidor final, a chamada Ecotaxa, aplica-se aos estabelecimentos de comércio a retalho nos seguintes termos:
- Às grandes superfícies comerciais a partir de 1 de abril de 2016;
- Aos restantes estabelecimentos comerciais a partir de 1 de abril de 2017.