Publicado na II Série do Jornal Oficial, n.º 242, o Despacho n.º 2704/2015, de 14 de dezembro aprova os seguintes modelos de mensagens de sensibilização a inserir nos sacos plásticos:
- Modelo 1. Seja responsável. Use sacos reutilizáveis.
- Modelo 2. Os sacos de plástico são uma das maiores causas de poluição dos oceanos.
- Modelo 3. Reduza o consumo de sacos de plástico. Faça da prevenção de resíduos um gesto simples e diário.
- Modelo 4. Reduza a pegada ecológica dos Açores. Use sacos reutilizáveis.
Informa-se, ainda, que os ficheiros digitais dos modelos de mensagens estão disponíveis no Portal dos Resíduos em http://portaldosresiduos.azores.gov.pt
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, veio criar medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final na Região Autónoma dos Açores vindo a Portaria n.º 36/2015, de 31 de março, estabelecer as normas necessárias à execução deste diploma.
Relembram-se os seguintes aspetos:
VALOR DA TAXA
Sobre cada saco plástico distribuído ao consumidor final nos estabelecimentos de comércio a retalho, com exceção dos que se destinem a entrar em contacto direto com géneros alimentícios, incide uma taxa no valor de 0,04 euros.
FATURAÇÃO
A taxa cobrada ao consumidor final pela aquisição de sacos de plástico é obrigatoriamente discriminada no recibo entregue ao mesmo, devendo constar da fatura a designação do movimento como «taxa sobre saco plástico», bem como o número de unidades disponibilizadas e o valor cobrado a título da taxa.
A discriminação da taxa na fatura é feita em separado do eventual preço de venda do respetivo saco de plástico e sobre aquela não incide o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
LIQUIDAÇÃO
As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho (estabelecimentos fixos e permanentes que se encontrem no âmbito da secção G, divisão 45, grupo 453, classe 4532 e classe 4540 e, ainda, da secção G, divisão 47 da CAE – Rev. 3), submetem anualmente aos serviços competentes da Administração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quantidade de sacos plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num prazo não superior a noventa dias a contar da data da declaração.
É atribuída à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), a competência para receber a declaração anual.
O cálculo da contribuição devida é efetuado pela ERSARA, com base na declaração anual, que lhe é submetida até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em modelo próprio a disponibilizar pela ERSARA, acompanhado de cópia dos documentos contabilísticos que demonstrem a quantidade das aquisições e das existências de sacos de plástico. O documento de liquidação é emitido pela ERSARA no prazo máximo de 30 dias, contado da receção da referida declaração. O sujeito passivo deve proceder ao pagamento da contribuição junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças, até ao dia 31 de maio de cada ano.
MENSAGEM DE SENSIBILIZAÇÃO E PUBLICIDADE
É obrigatória a inserção em todos os sacos de plástico que contenham publicidade, ou logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, de mensagens de sensibilização no âmbito da prevenção da produção e da gestão de resíduos. A mensagem de sensibilização a inserir nos sacos de plástico deve corresponder aos modelos aprovados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em respeito pelos instrumentos de planeamento e pelos princípios da prevenção e gestão de resíduos em vigor na Região Autónoma dos Açores.
A inserção de mensagens publicitárias em sacos de plástico com espessura de parede igual ou superior a 50 µm deve respeitar as normas legais e princípios vigentes em matéria de publicidade, nomeadamente da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
É proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico com espessura de parede inferior a 50 µm, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20% da superfície total do saco.
A mensagem de sensibilização pode ser escrita e visual e a respetiva área não pode ser inferior a 20% da superfície total do saco ou à área ocupada pela inserção publicitária, se esta for superior a 20% da superfície total do saco.
Na determinação da superfície total do saco de plástico não são consideradas as áreas dos foles e das alças ou asas.
APLICAÇÃO DA TAXA AMBIENTAL
A taxa ambiental pela utilização de sacos plásticos distribuídos ao consumidor final, a chamada Ecotaxa, aplica-se aos estabelecimentos de comércio a retalho nos seguintes termos:
- Às grandes superfícies comerciais a partir de 1 de abril de 2016;
- Aos restantes estabelecimentos comerciais a partir de 1 de abril de 2017.