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S.R. DOS RECURSOS NATURAIS
2013-10-22

Portaria n.º 86/2013 de 22 de outubro de 2013

O Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de Novembro, aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, definindo as medidas que, numa política integrada do produto, se destinam a prevenir ou a reduzir a produção de resíduos, o seu caráter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana.

O mesmo diploma estabelece também o regime económico-financeiro da gestão de resíduos, o qual visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, remetendo para Portaria do Governo Regional competente em matéria de ambiente as normas de funcionamento do sistema de apoio ao transporte marítimo de resíduos, previsto nos artigos 207º e 208º do Capítulo III.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional dos Recursos Naturais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, na alínea g) do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 1.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de Março, o seguinte:

1 – É instituído um sistema de apoio ao transporte marítimo de resíduos gerados nos Açores o qual tem por finalidade apoiar financeiramente:

a) O transporte inter-ilhas de resíduos;

b) O transporte de resíduos dos Açores para um destino adequado fora do território regional, quando não exista destino licenciado no território regional.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão abrangidos pelo sistema de apoio os resíduos, considerados na aceção da alínea ttt) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de Novembro, que sejam produzidos na Região Autónoma dos Açores e cuja tipologia conste do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – Não estão abrangidos os seguintes resíduos:

a) Resíduos inertes, na aceção da alínea xxx) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de Novembro;

b) Resíduos orgânicos, com exceção dos óleos alimentares usados nas ilhas para as quais não exista operador licenciado para a valorização;

c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os resíduos que estejam abrangidos por um sistema individual ou por um sistema integrado gerido por uma entidade de gestão de fluxos específicos de resíduos que assente na cobrança de uma taxa do tipo ecovalor;

d) Os resíduos para os quais exista um operador licenciado para a valorização ou eliminação e que os possa receber na ilha de produção.

4 – Está abrangido pelo presente sistema de apoio o transporte inter-ilhas de «resíduos de embalagens», com exceção das fileiras do vidro e da madeira, destinados a unidades de triagem sitas nos Açores, desde que na ilha de produção não exista um sistema de triagem que os possa receber.

5 – Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma os operadores de gestão de resíduos que estejam sujeitos à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, adiante designada por ERSARA, e que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Cumpram as condições legais requeridas para o exercício da respetiva atividade;

b) Sejam operadores de gestão de resíduos licenciados, segundo a definição constante na alínea ww) do n.º 1 do artigo 4º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro;

c) Não sejam devedoras à administração fiscal, à segurança social;

d) Não sejam devedoras à ERSARA de quaisquer valores, com dividas em atraso superior a 90 dias, a contar da respetiva data de vencimento;

e) Sejam, para efeitos de apoios de Estado, considerados micro, pequenas ou médias empresas, nos termos da correspondente definição comunitária aplicável.

6 – Os resíduos objeto do presente sistema de apoio têm obrigatoriamente de ser entregues a operador licenciado para a sua gestão, sendo a entrega comprovada nos termos estabelecidos para o funcionamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR).

7 – Para efeitos da presente portaria, consideram-se despesas elegíveis, não acrescidas de quaisquer impostos ou taxas:

a) As despesas incorridas com o transporte marítimo inter-ilhas dos resíduos, realizados desde o dia 01 de janeiro de 2013;

b) As despesas incorridas com o transporte marítimo do contentor de resíduos entre qualquer ilha e um porto de destino no exterior do arquipélago, realizados desde o dia 01 de janeiro de 2013.

8 – Do ponto anterior são excluídos quaisquer outros custos, inerentes ao transporte marítimo, sob a forma de taxas, seguros, logística ou outros.

9 – Os apoios financeiros previstos na presente portaria assumem a forma de subvenção a fundo perdido e são calculados pela aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis mencionadas no número 7. antecedente, efetivamente suportadas pelo operador:

a) 50% no transporte de resíduos das tipologias «papel/cartão não embalagem» e «plásticos não embalagem» com origem nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo;

b) 25% no transporte de resíduos integráveis na tipologia dos «metais ferrosos e não ferrosos» e dos «resíduos de embalagens» que cumpram o disposto no n.º 4, com origem nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo;

c) 25% no transporte de resíduos não perigosos, enquadráveis nas tipologias «baterias e outros componentes de veículos em fim de vida», «resíduos químicos», «resíduos hospitalares» e «outros resíduos», com origem nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo;

d) 70% no transporte de resíduos perigosos com origem nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo;

e) 25 % no transporte de resíduos das tipologias «papel/cartão não embalagem» e «plásticos não embalagem» com origem nas ilhas de São Miguel e Terceira;

f) 15% no transporte de resíduos integráveis na tipologia «metais ferrosos e não ferrosos» com origem nas ilhas de São Miguel e Terceira;

g) 15% no transporte de resíduos não perigosos, enquadráveis nas tipologias «baterias e outros componentes de veículos em fim de vida», «resíduos químicos», «resíduos hospitalares» e «outros resíduos», com origem nas ilhas de São Miguel e Terceira;

h) 50% no transporte de resíduos perigosos com origem nas ilhas de São Miguel e Terceira.

10 – Nas ilhas para as quais não exista operador licenciado para a valorização ou eliminação de «veículos em fim de vida», o transporte marítimo daqueles veículos para uma ilha onde possam ser valorizados ou eliminados fica abrangido pelo apoio financeiro previsto na presente portaria, com uma comparticipação de 75% sobre o valor efetivamente despendido com o transporte marítimo.

11 – O valor dos apoios financeiros a conceder não pode exceder 25.000,00 euros por ano e por operador e 200.000,00 euros por operador durante um período de três exercícios financeiros consecutivos.

12 – Os valores referidos no número anterior são cumulativos com outros eventuais apoios financeiros recebidos pelo operador que, nos termos da regulamentação aplicável aos apoios de Estado, devam ser considerados para o respetivo limite.

13 – O pagamento dos apoios previstos nesta portaria está sujeito ao limite orçamental anual de 180.000,00 €.

14 – Quando o montante dos pedidos de apoio ultrapassar o limite previsto no número anterior, os mesmos são aprovados pela ordem da sua apresentação, com todas as informações e documentos exigidos.

15 – O transporte marítimo de resíduos é obrigatoriamente efetuado em contentores com a carga máxima, podendo a ERSARA recusar o pagamento quando entenda que as quantidades enviadas não cumprem esse requisito.

16 – Excluem-se do número anterior, o transporte marítimo de «veículos em fim de vida» que poderá ser realizado em carga geral ou convés, e de «resíduos hospitalares» os quais, desde que acondicionados em contentores selados, poderão ser transportados em carga geral ou convés.

17 – O formulário de candidatura é aprovado pelo conselho de administração da ERSARA e pode ser obtido no Portal do Governo Regional na internet através da plataforma eletrónica daquela entidade.

18 – O formulário de candidatura é remetido por via postal para a sede da ERSARA, por via eletrónica em formulário próprio a disponibilizar pela ERSARA ou entregue nos postos de atendimento da RIAC – Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia da fatura e do recibo da empresa de transporte marítimo, ou cópia do documento bancário comprovativo do pagamento da despesa com o transporte marítimo;

b) Documento Aduaneiro Único (DAU), quando aplicável;

c) Manifesto de carga, com identificação dos resíduos objeto de apoio e respetivas quantidades, peso e volume;

d) Guia de acompanhamento de Resíduos (GAR) – Modelo A ou Modelo B, desde o produtor/detentor até ao destino final;

e) Guia de acompanhamento de transporte rodoviário de resíduos, desde o produtor/detentor até ao destino final, incluindo os eventuais percursos parcelares.

19 – Apenas podem ser aceites faturas comprovativas de despesas que sejam apresentadas no período de 180 dias após a data da sua emissão.

20 – Cabe à ERSARA analisar e dar seguimento aos processos de candidatura, podendo solicitar o envio de outros elementos que considere necessários para a análise do processo.

21 – Sempre que, depois de solicitado pela ERSARA o envio dos elementos em falta, as candidaturas se mantenham indevidamente instruídas, os candidatos devem proceder à regularização do processo no prazo máximo de 90 dias úteis, contados da data da mencionada notificação, prazo findo o qual o pedido de apoio é indeferido.

22 – A ERSARA procede ao acompanhamento e avaliação, junto dos operadores, do impacte na atividade económica e da eficácia do sistema de apoio instituído pela presente portaria.

23 – A fiscalização do disposto no presente diploma compete à ERSARA, entidade que poderá, sempre que necessário, solicitar o apoio dos serviços locais da Secretaria Regional dos Recursos Naturais, da Inspeção Regional do Ambiente e das entidades policiais competentes.

24 – A presente portaria produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013 e aplica-se até 31 de Dezembro de 2013.

Secretaria Regional dos Recursos Naturais.

Assinada em 18 de outubro de 2013.

          O Secretário Regional dos Recursos Naturais, Luis Nuno da Ponte Neto de Viveiros.

Anexo I

Lista de resíduos abrangidos pelo sistema de apoio

Tipologia de resíduos

Código LER

Metais ferrosos e não ferrosos 02 01 10, 10 02 01, 10 02 02, 10 02 10, 12 01 01, 12 01 02, 12 01 03, 12 01 04, 12 01 13, 12 01 17, 12 01 21, 15 01 11*, 16 01 17, 16 01 18, 17 04, 19 01 02, 19 10 01, 19 10 02, 19 12 02, 19 12 03, 20 01 40
Papel/cartão não embalagem 03 03 08, 19 12 01, 20 01 01
Plástico não embalagem 02 01 04, 07 02 13, 12 01 05, 16 01 19, 17 02 03, 19 12 04, 20 01 39
Veículos em fim de vida (VFV) 16 01 04*, 16 01 06
Baterias e outros componentes de veículos em fim de vida 16 01 07*, 16 01 08*, 16 01 09*, 16 01 10*, 16 01 11*, 16 01 12, 16 01 13*, 16 01 14*, 16 01 15, 16 01 16, 16 01 21*, 16 01 22, 16 02 14, 16 02 15*, 16 02 16, 16 06 01*, 16 08
Resíduos químicos 02 01 08*, 02 03 02, 02 03 05, 02 04 02, 02 06 02, 02 07 03, 06 01*, 06 02*, 06 03*, 06 10*, 06 13*, 07 01*, 07 02*, 07 03*, 07 04*, 07 05*, 07 06*, 07 07*, 08 01 11*, 08 01 12, 08 01 13*, 08 01 15*, 08 01 17*, 08 01 18, 08 01 19*, 08 01 20, 08 01 21*, 08 02 01, 08 03 08, 08 03 12*, 08 03 13, 08 03 14*, 08 03 16, 08 03 17*, 08 03 18, 08 03 19*, 08 04 09*, 08 04 10, 08 04 11*, 08 04 13*, 08 04 15*,08 04 16*, 08 04 17*, 08 05 01*, 09 01 01*, 09 01 02*, 09 01 03*, 09 01 04*, 09 01 05*, 09 01 06*, 09 01 13*, 10 01 05, 10 01 09*, 11 01 05*, 11 01 06*, 11 01 07*, 11 01 08*, 14 06*, 16 05, 16 09, 20 01 13*, 20 01 14*, 20 01 15*, 20 01 17*, 20 01 19*, 20 01 27*, 20 01 28, 20 01 29*
Resíduos de embalagem 15 01 01, 15 01 02, 15 01 04, 15 01 05, 15 01 06
Resíduos hospitalares 18, 20 01 31*, 20 01 32
Outros Resíduos 03 01 04*, 03 02 01*, 03 02 02*, 03 02 03*, 03 02 04*, 03 02 05*, 05 01 03*, 05 01 04*, 09 01 07, 09 01 08, 09 01 10, 09 01 11*, 09 01 12, 10 01 04*, 10 01 13*, 10 01 18*, 10 01 20*, 10 01 22*, 13 05, 13 07, 15 01 10*, 15 02 02*, 15 02 03, 16 03 03*, 16 03 05*, 16 04*, 17 03 01*, 17 03 03*, 17 06, 19 01 11*, 20 01 25

 

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