A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, veio estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.
A partir de 23 de março de 2016, as empresas fornecedoras de bens ou serviços a consumidores estão obrigadas a prestar as informações constantes da Lei 144/2015, de 8 de setembro, designadamente a informar sobre a existência de entidades de resolução alternativa de litígios de consumo.
Assim, a informação deve ser prestada de forma clara e compreensível, estabelecendo como meios de informação os seguintes:
- No sítio da Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista;
- Contrato escrito entre a empresa e o consumidor – se existir, tem que conter obrigatoriamente uma cláusula onde conste que este tem à sua disposição um centro de resolução alternativa de litígios de consumo, sendo também obrigatória a identificação do mesmo e a indicação da sua morada ou sítio da internet;
- Suporte duradouro – Neste caso aconselha-se que a informação conste da fatura, em letreiro afixado em lugar visível ou do selo distintivo, no caso de adesão a qualquer centro.
As empresas devem identificar as entidades RAL (Resolução Alternativa de Litígios de Consumo) nos meios acima referidos.
A adesão a uma entidade RAL não é obrigatória, podendo a empresa indicá-la sem fazer a adesão.
Para obtenção de mais informações consultar: www.arbitragemdeconsumo.org, ou o nosso Gabinete Jurídico.
Com vista a promover a divulgação desta lei a Direção-Geral do Consumidor preparou um conjunto de respostas a perguntas frequentes disponíveis no portal do consumidor em Resolução Alternativa de Litígios de Consumo