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Renovação extraordinária de contratos de trabalho a termo certo
2013-12-3

A Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro, estabelece um regime de renovação extraordinária de contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.

APLICAÇÃO

Este novo regime aplica-se a todos os contratos de trabalho celebrados a termo certo, independentemente do motivo justificativo e designadamente aplica-se:

a) A todos os contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho (após 17/02/2009);

b) Que estejam em vigor em 08/11/2013 (data da entrada em vigor desta nova lei) e que atinjam o seu limite máximo de duração até 2 anos, contados desde a entrada em vigor desta nova lei, ou seja, em 8/11/2015;

c) Também se aplica aos contratos que já tenham sido objeto de renovação extraordinária nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro

RENOVAÇÕES

A Lei n.º 76/2013 possibilita duas renovações extraordinárias dos contratos de trabalho celebrados a termo certo, sujeitas aos seguintes limites:

a) A duração total das renovações extraordinárias não pode exceder  12 meses.

b) A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.

c) O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.

 Caso algum destes limites seja excedido, os contratos de trabalho a termo certo converte-se em contrato de trabalho sem termo.

 CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO

O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objeto de renovação extraordinária nos termos da lei em referência é, consoante o caso, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código Trabalho, ou dos n.ºs 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código, com as devidas adaptações. A violação do atrás disposto constitui contraordenação grave.

I – Cessação de contratos de trabalho a termo certo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n. 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, celebrados antes de 1 de novembro de 2011  – Regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto

1. Modo de cálculo da compensação

a) Período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012 – o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses respetivamente;

b) Período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013 – o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;

c) Período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013, inclusive – o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

2. Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do ponto 1.:

  • O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
  • Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3. Quando da aplicação do disposto na alínea a) do ponto 1. resulte um montante de compensação que seja:

  • Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do ponto 1. ;
  • Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

4. Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do ponto 1. resulte um montante de compensação que seja:

  • Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal  garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do ponto 1. ;
  • Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

II – Cessação de contratos de trabalho a termo certo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n. 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013, inclusive  -Regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto

1. Modo de cálculo da compensação

a) Período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013 – o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive – o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A  18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

2. Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas a) e b) do ponto 1.:

  • O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
  • Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3. Quando da aplicação do disposto na alínea a) do ponto 1. resulte um montante de compensação que seja:

  • Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea b) do ponto 1. ;
  • Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

III – Cessação contratos de trabalho a termo certo celebrados desde 1 de outubro de 2013, inclusive – Regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 345.º do Código do Trabalho (na redação da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração do mesmo código), com as devidas adaptações

1. Modo de cálculo da compensação

A compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

2. A compensação é determinada do seguinte modo:

  • O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  • O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto no ponto anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
  • Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente
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