Segundo a Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro, podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que até 8 de novembro de 2015, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
Como não foi publicada nova medida informa-se que os contratos que atinjam os limites máximos de duração depois de 8 de novembro de 2015 não podem ser objeto das duas renovações extraordinárias.
A partir dessa data a renovação dos contratos de trabalho a termo certo segue o regime geral estabelecido no Código do Trabalho (n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho).
De acordo com este regime o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração máxima, com renovações, não pode exceder:
- 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego
- Dois anos, nos casos de lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como inicio de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores e nos casos de contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de politica de emprego
- Três anos, nos restantes casos.