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Renovação de contratos de trabalho a termo certo
2015-10-29

Segundo a Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro, podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que até 8 de novembro de 2015, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.

Como não foi publicada nova medida informa-se que os contratos que atinjam os limites máximos de duração depois de 8 de novembro de 2015 não podem ser objeto das duas renovações extraordinárias.

A partir dessa data a renovação dos contratos de trabalho a termo certo segue o regime geral estabelecido no Código do Trabalho (n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho).

De acordo com este regime o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração máxima, com renovações, não pode exceder:

  • 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego
  • Dois anos, nos casos de lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como inicio de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores e nos casos de contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de politica de emprego
  • Três anos, nos restantes casos.
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