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RELATÓRIO ÚNICO – 2013
2014-02-3

Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º24/2010/A, de 22 de julho, compete ao Observatório do Emprego e Formação Profissional a recolha da informação social de todas as empresas e entidades que empreguem trabalhadores cujos postos de trabalho se situem na Região, independentemente da natureza da relação jurídico- laboral.
O empregador deve enviar esta informação, por meio informático, para o Observatório do Emprego e Formação Profissional, no prazo estabelecido na Resolução do Conselho do Governo n.º 157/2011, de 23 de dezembro. Assim:O empregador deve enviar esta informação, por meio informático, para o Observatório do Emprego e Formação Profissional, no prazo estabelecido na Resolução do Conselho do Governo n.º 157/2011, de 23 de dezembro. Assim:

  1. No período compreendido entre 15 de Fevereiro e 15 de maio de 2014 deve ser recolhida a informação relativa a:
    • Rosto de relatório único respeitante à informação sobre emprego e condições de trabalho;
    • Quadro de pessoal;
    • Fluxo de entrada e saída de trabalhadores;
    • Relatório anual de formação contínua;
    • Relatório anual da atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho;
    • Prestadores de serviços.
  2. A informação relativa a greves será preenchida ao longo do  ano 2014, à medida que ocorrerem as eventuais situações de greve, no respetivo módulo disponível na plataforma eletrónica do observatório do Emprego e Formação profissional.
  3. A informação respeitante a sistema de indicadores de alerta será recolhida no período compreendido entre 1 e 31 de Outubro de 2014.
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