Para a adição de novos alimentos no mercado, a UE adota o Regulamento (UE) 2283/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, altera o Regulamento (UE) nº 1169/2011 e anula o Regulamento (CE) nº 258/97 e o Regulamento (CE) nº 1852/2001, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Os novos alimentos são aqueles cujo consumo na UE não era significativo até maio de 1997. Podem ser alimentos inovadores desenvolvidos recentemente ou alimentos que usam novos processos de produção e tecnologias, bem como alimentos tradicionalmente consumidos fora da UE.
O novo regulamento aumenta a eficácia do procedimento de autorização, permite introdução mais rápida e segura de alimentos inovadores no mercado e elimina obstáculos desnecessários ao comércio, ao mesmo tempo que garante um elevado nível de segurança dos alimentos.
Cria um sistema de autorização centralizado para simplificar e acelerar o processo de autorização.
A Autoridade Europeia para Segurança dos Alimentos (EFSA) realizará uma avaliação científica do risco de cada novo alimento objeto de um pedido de autorização, e a Comissão será responsável pela gestão de cada pedido e pela apresentação de uma proposta de autorização de um novo alimento que tenha sido considerado seguro.
Para o comércio de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, se for possível demonstrar que o alimento sempre foi seguro e não suscita preocupações de segurança por parte dos Estados Membro da UE ou da EFSA, a colocação do alimento no mercado será autorizada com base de uma notificação do operador do setor alimentar.
Novas provas científicas ou dados de propriedade industrial não poderão ser usados para outros pedidos no prazo de cinco anos após o novo alimento ter sido autorizado.
Os novos alimentos têm de ser submetidos a uma avaliação científica antes de serem autorizados, de forma a garantir a sua segurança.
Em matéria de rotulagem, os novos alimentos estão sujeitos aos requisitos gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1169/2100. Pode-se aplicar outros requisitos específicos de rotulagem para informar o consumidor, ou seja, rótulos de advertência onde se chama a atenção para o facto de o alimento não ser recomendado para determinados grupos vulneráveis. O rótulo deve mencionar o nome do alimento e, se necessário, especificar as condições do seu uso. Qualquer alegação nutricional e de saúde devem ser compatíveis com o Regulamento (CE) 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.
O novo regulamento especifica que os nanomateriais artificiais exigem uma autorização de novo alimento antes de serem utilizados em produtos alimentares. A sua segurança será avaliada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. As entidades que apresentam o pedido de autorização devem demonstrar que foram usados os métodos mais avançados para testar os nanomateriais artificiais objeto de pedido de autorização.
Na UE, os insetos entram na definição de novos alimentos como ingredientes alimentares isolados a partir de animais. Nesta definição incluem-se também partes de insetos (patas, asas, cabeça, etc.).
A nova legislação esclarece que animais inteiros, cujo consumo não era significativo na UE antes de 15 de maio de 1997, também entram na definição de novos alimentos.
Quando os novos alimentos forem aprovados para comercialização na UE, podem ser vendidos em qualquer Estado-Membros da UE. Contudo, um Estado-Membro da UE pode suspender ou restringir provisoriamente a comercialização e a utilização de um novo alimento se considerar que este constitui um risco para a saúde, em conformidade com as disposições de salvaguarda da legislação alimentar geral. As autoridades devem informar a Comissão, que analisa então a medida de proteção em causa. Caso um alimento comporte um risco para os consumidores, a Comissão pode suspender de imediato a sua autorização de comercialização na UE.