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Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
2013-11-1

O decreto Regulamentar n.º 6/2013 I Série n.º199, de 15/10, altera o Decreto Regulamentar n.º1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimentos Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

A presente alteração resultou no alargamento no âmbito de proteção social dos trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual de responsabilidade limitada e que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, os quais passam a ter direito de aceder a subsídios por cessação de atividade.

Com estas alterações, agiliza-se e facilita-se a definição atempada das obrigações decorrentes do enquadramento dos trabalhadores independentes no regime de proteção social respetivo, designadamente no que respeita ao apuramento do seu rendimento relevante, através das informações necessárias ao enquadramento e definição da base de incidência contributiva no anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

A atualização de dados relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes, bem como a declaração dos elementos complementares necessários à fixação da base de incidência contributiva são efetuadas anualmente através do Anexo SS ao modelo 3 da declaração do IRS, no mesmo prazo legal para a entrega da declaração fiscal.

Os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar o início ou a cessação de atividade no sítio da Internet da segurança social, de forma a serem abrangidos pelo regime de trabalhadores independentes. Esta declaração deve ser efetuada no mês em que se verifique o início ou a cessação de atividade dessa forma de exercício de atividade.

A taxa contributiva respetiva, 34,75%, produz efeitos a partir do mês em que é feita a declaração e deixa de ser aplicável a partir do mês seguinte ao da declaração de mudança do exercício de atividade.

Em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 16 de outubro de 2013, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento de responsabilidade limitada que tenham exercido exclusivamente atividade industrial ou comercial devem fazer declaração autónoma referente a esse período no sítio da Internet da segurança social, até ao dia 14 de novembro de 2013.

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