O regime de regularização de dívidas fiscais e à segurança social foi publicado a 31 de outubro, no Suplemento do Diário da República, I Série, nº211, através do Decreto-Lei nº151-A/2013.
O presente diploma aplica-se a todas as dívidas de natureza fiscal e dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013, que sejam declaradas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes, antes do ato do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal e da segurança social.
Os contribuintes devedores que efetuem o pagamento das suas dívidas, no todo ou em parte, até 20 de dezembro de 2013, beneficiam da isenção de juros, de custas do processo de execução fiscal e de uma redução de 10% da coima.
Quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.
No âmbito do presente regime, o contribuinte pode optar por regularizar as suas dívidas fiscais utilizando o portal das Finanças.
Quando se trate de dívidas em execução à segurança social, os contribuintes devem solicitar o respetivo documento de cobranças nas sessões de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.
O pagamento das dívidas à segurança social cuja cobrança coerciva ainda decorra pela administração fiscal, deve ser efetuado no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo.
Quando se trate de quaisquer outras dívidas à segurança social, os contribuintes devem solicitar ainda o respetivo documento de cobrança nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social.
Para mais informações, favor contactar o Gabinete Económico desta Câmara.