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Regime de Livre Acesso e Exercício de Atividades Económicas
2014-05-30

Tendo em consideração a necessidade de clarificar algumas dúvidas que têm surgido sobre a aplicabilidade/retroatividade do regime de livre acesso e exercício de atividades económicas, transcreve-se o esclarecimento da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade:

O Decreto Legislativo Regional nº 38/2012/A, de 18 de setembro, criou o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores.

O regime abrange a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio por grosso, comércio a retalho, restauração e bebidas, prestação de serviços e armazenagem.

Esta iniciativa tem por objetivo simplificar o regime de exercício das atividades económicas, através da redução burocrática e simplificação de procedimentos. Permite, deste modo, aos operadores económicos, depois de cumpridas as formalidades em sede do RJUE – Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, iniciarem a sua atividade mais rapidamente mediante o preenchimento de uma declaração prévia de instalação ou de modificação.

Este regime entrou em vigor a 8 de fevereiro de 2013, ou seja, após a publicação da Portaria n.º 8/2013, de 7 de fevereiro, que aprovou os modelos de impresso.

Assim, os estabelecimentos, cuja data de abertura é posterior a 8 de fevereiro de 2013, têm que, obrigatoriamente, efetuar a mera comunicação prévia, para efeitos de abertura ao público.

Contudo, essa obrigatoriedade não abrange os estabelecimentos que à data da entrada em vigor do regime em apreço já estivessem em funcionamento, e que, entretanto, não tenham alterado as condições substanciais do exercício de atividade. (…)importa que seja evidenciado que, nessa altura, estavam devidamente inscritos no Cadastro dos Estabelecimentos Comerciais da Região Autónoma dos Açores.

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