Relembram-se os aspetos principais do regime das faltas ao trabalho
NOÇÃO DE FALTA
Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta. Para estes efeitos, considera-se a duração média caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme.
TIPOS DE FALTAS
A falta pode ser justificada ou injustificada. O Código do Trabalho faz uma enumeração taxativa das faltas consideradas justificadas, sendo injustificadas todas as dadas noutras circunstâncias. São consideradas faltas justificadas:
- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos seguintes termos:
– 5 Dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (pai/mãe, sogro/sogra, padrasto/madrasta, filho/filha, enteado/enteada, genro/nora). Esta regra é ainda aplicada ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;
– 2 Dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral (avô/avó do próprio ou do cônjuge, bisavô/bisavó do próprio ou do cônjuge, neto/neta do próprio ou do cônjuge, irmão/irmã, cunhado/cunhada;
- A motivada pela prestação de prova de avaliação em estabelecimento de ensino: no dia da prova e no imediatamente anterior; no caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
- A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
- A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo necessário, até 4 horas por trimestre, por cada um;
- A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais), quando exceda o crédito de horas previsto na lei;
- A de candidato a cargo público, nos termos da respetiva lei eleitoral;
- A autorizada ou aprovada pelo empregador;
- A que por lei seja como tal considerada.
IMPERATIVIDADE DO REGIME DE FALTAS
As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo no caso de faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.
COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA
A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Caso a antecedência atrás prevista não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida nos casos anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado. O incumprimento da comunicação da ausência determina que esta seja injustificada.
PROVA DE MOTIVO JUSTIFICATIVO DE FALTA
O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, que deverá ser apresentada em prazo razoável. Caso o trabalhador não o faça, será a ausência considerada injustificada.
EFEITOS DE FALTA JUSTIFICADA
A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo a perda de retribuição, nas seguintes situações:
- Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de subsídio de doença atribuído pela segurança social;
- Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
- Para assistência a membro do agregado familiar (são consideradas como prestação efetiva de trabalho);
- As que, apesar de consideradas como justificadas por lei, excedam 30 dias por ano;
- As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
EFEITOS DE FALTA INJUSTIFICADA
A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador. A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave. Nesta situação, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
- Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
- Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.