Publicada a 1 de setembro, a Lei n.º 120/2015 constitui a nona alteração ao Código do Trabalho e reforça os direitos de maternidade e paternidade.
As alterações introduzidas são, essencialmente, as seguintes:
- Gozo da licença parental inicial (artigo 40.º do CT)
No caso em que a licença parental inicial seja partilhada pelos dois progenitores, pode ser gozada em simultâneo por ambos entre os 120 e os 150 dias de licença.
Na versão anterior, o gozo desta licença era consecutivo.
O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa depende de acordo com o empregador, quando se trate de microempresa (isto é a que emprega menos de 10 trabalhadores).
- Licença parental inicial exclusiva do pai (artigo 43.º CT)
Esta licença aumenta de 10 para 15 dias, sendo que a segurança social passa a pagar o subsídio parental pelo período de 15 dias.
Esta medida só entra em vigor a partir do próximo orçamento de estado.
- Avaliação e progressão na carreira (artigos 55.º e 56.º do CT)
As alterações a estes artigos determinam que o trabalhador com responsabilidades familiares (trabalhador com filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, que tenha filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa ou habitação) que opte por um regime de trabalho a tempo parcial ou pelo horário flexível, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e progressão na carreira.
A mesma regra aplica-se, por força do artigo 64.º do Código do Trabalho, ao adotante, ao tutor, à pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor ou ao cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.
- Afixação de informação sobre parentalidade (artigo 127.º do CT)
O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno, consagrar no mesmo toda essa legislação.
- Agravamento da contraordenação (artigo 144.º do CT)
Foi elevado o escalão de gravidade de contraordenação leve para grave, da inobservância pelo empregador do dever de comunicação à CRITE (Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), no prazo de 5 dias úteis, do motivo de não renovação do contrato de trabalho a termo relativo a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
- Teletrabalho, banco de horas e adaptabilidade (artigos 166.º, 206.º e 208.ºB do CT)
O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem os seguintes direitos:
- Exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para tal, não podendo o empregador opor-se ao pedido;
- Não ser abrangido por regime de adaptabilidade grupal ou de banco de horas grupal, salvo se o trabalhador der por escrito a sua concordância.