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REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
2017-03-30

 

Publicada a 29 de março a Lei n.º 10-A/2017 adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável
De acordo com esta lei o pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

 

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

 

De realçar que em 2017 apenas beneficiam destas reduções os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420. Esta exigência não será aplicável em 2018.

 

Informa-se ainda que a redução prevista apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

 

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável, que deverá entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico -económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC sendo criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento destes coeficientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Este regime simplificado de tributação visa simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios.

 

Comunicado do Ministério das Finanças

 

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