No âmbito da Lei nº2/2014, de 16 de janeiro, que veio reformar o IRC, as obrigações declarativas e acessórias em IRC foram reduzidas, com o intuito de simplificar o sistema fiscal.
As principais alterações são as seguintes:
– Alargamento do prazo para manter e conservar os documentos contabilísticos de 10 para 12 anos;
– Alargamento do prazo para manter em boa ordem o processo de documentação fiscal (dossier fiscal) de 10 para 12 anos;
– Abolição do pedido de autorização prévia para a adoção de um período de tributação anual não coincidente com o ano civil, e da determinação da matéria coletável de estabelecimentos estáveis. Substitui-se a obrigação de requerer a autorização prévia pela obrigação de proceder à mera comunicação;
– Adoção de um período de tributação anual não coincidente com o ano civil, sem terem de invocar quaisquer razões de interesse económico, por um prazo mínimo de 5 anos, exceto quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote um período de tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo;
– Revisão dos prazos de cumprimento das seguintes declarações:
- A declaração de inscrição relativa a sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável deve ser entregue até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 (antes tinha de ser entregue até 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos);
- A declaração de alterações quando o sujeito passivo não exerça uma atividade sujeita a IVA tem de ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da alteração (antes tinha de ser entregue no prazo de 15 dias a contar da data da alteração);
- A declaração de cessação relativamente a sujeitos passivos não residentes tem de ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da atividade (antes tinha de ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos).
– Revogação da disposição que exigia que sempre que os deveres de comunicação fossem cumpridos via internet, o documento comprovativo da receção seria enviado por via postal.
Para mais informações, favor contactar o Gabinete Económico desta Câmara.