O Decreto-Lei nº11/2016, de 8 de março, publicado no Diário da República, nº47, I Série, procede à criação de uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
As entidades empregadoras que tenham a sua situação regularizada perante a Segurança Social podem usufruir da redução da taxa contributiva a seu cargo em 0,75% relativa às contribuições referentes às remunerações entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores dos subsídios de férias e de Natal.
Podem beneficiar da medida as entidades empregadoras que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
1 – Situação contributiva
Situação contributiva regularizada, incluindo as entidades empregadoras que regularizarem na sequência da notificação dos serviços da Segurança Social para esse efeito;
2 – Situação dos trabalhadores
Trabalhadores vinculados com data anterior a 1 de janeiro de 2016 por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial;
Trabalhadores que em 31 de dezembro de 2015 tenham auferido uma retribuição base mensal de valor compreendido entre 530,25 e 556,50 euros (inclusive), ou valor proporcional, nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial.
Para usufruir desta medida, a entidade empregadora deve entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 0,75%, apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excecional.
Para mais informações, favor contactar o Gabinete Económico desta Câmara