Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada

  • Início
  • Mensagem da Direção
  • Agenda
  • Serviços
    • Bolsa de Emprego
      • Inscrição Online
      • Consultar lista de inscritos
      • Ofertas de Emprego
    • Gabinete Jurídico
    • Gabinete Económico
    • Enterprise Europe Network
    • Formação Profissional (de Ativos)
    • Gabinete da Qualidade
    • Feiras e Relações Externas
    • Inovação, Empreendedorismo e Proj.
    • Gabinete de Apoio ao Associado
    • Gabinete de Comunicação e Marketing
  • Campanhas CCIPD
  • Projetos Especiais
    • INTERNACIONALIZAÇÃO
    • H2020 – FORWARD
    • MAC – SMARTBLUE F
    • MAC – CUSTOMS
    • MAC – FIIHUB
    • Fundo Social Europeu
    • Outros Projetos
  • Escola Profissional
  • CCIA
    • Projetos Cofinanciados
      • PO Açores 2020
      • MAC
    • Fórum CCIA
  • Legislação
    • Legislação 2020
    • Legislação 2019
    • Legislação 2018
    • Legislação 2017
    • Legislação 2016
    • Legislação 2015
    • Legislação até 2014
  • Publicações / Vídeos
    • Vídeos/Outros
    • Boletim Informativo
    • Newsletters
    • Outras Publicações
  • FAQs
    • Geral
    • Incentivos ao investimento
    • Económico
    • Jurídico
    • Formação profissional para ativos
    • Escola Profissional
    • Higiene e segurança alimentar
    • Apoio ao empreendedorismo
    • Assuntos Europeus
    • Feiras e exposições
    • Bolsa de Emprego
    • Links Úteis
  • SGQ | CCIPD



Medidas de Apoio

 


Comunicados CCIPD / CCIA

 


Lista de Parcerias

 




Atividades dos Associados




Newsletter Eletrónica




Projetos Especiais

PT | EN
Ser Associado
Sugestões
Contatos
Quem somos
Iniciar sessão
Reabilitação urbana
2014-04-16

O Decreto-Lei n.º53/2014, de 8 de abril, vem adotar medidas excecionais e temporárias de simplificação administrativa, que reforçam o objetivo de dinamização, de forma efetiva, dos processos administrativos de reabilitação urbana.

Assim, com este diploma estabelece-se um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional (considera-se que um edifício ou fração se destina a ser afeto, predominantemente, a uso habitacional quando pelo menos 50% da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente, estacionamento, arrecadação ou usos sociais).

O presente diploma considera operações de reabilitação as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução;

d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;

e) Alterações de utilização.

O diploma em análise prevê a dispensa temporária do cumprimento de algumas normas previstas em regimes especiais relativos à construção, desde que, em qualquer caso, as operações urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes, ou contribuam para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração. Assim:

  • No que respeita ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, prevê-se a dispensa da observância de disposições técnicas, designadamente, sobre aspetos relacionados com áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores;
  • Prevê-se também, a dispensa de observância de determinados requisitos resultantes dos regimes jurídicos em vigor sobre acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações em edifícios. Tal não prejudica, no entanto, a manutenção da aplicação desses regimes na parte em que o presente decreto-lei não disponha em contrário.

 

O regime previsto no presente diploma vigora por um período de sete anos contados da sua entrada em vigor, salvaguarda-se, expressamente, que as operações de reabilitação que venham a ser realizadas com dispensa dos requisitos previstos neste diploma, não são afetadas pela cessação de vigência deste regime excecional, desde que seja mantido um uso habitacional predominante.

Este diploma entrou em vigor no dia 9 de abril de 2014

  • Print
  • email
  • LinkedIn
  • Facebook
  • Twitter
  • Live
  • RSS
Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada EDET Profeiras EEN APCER
2021 Copyright © Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada
Contacto
Mapa do site
Política de privacidade
Termos de utilização