O novo regulamento dos programas ESTAGIAR L, ESTAGIAR T e ESTAGIAR U foi aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 15/2015 de 23 de janeiro que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo revogada a anterior legislação, exceto no que se refere aos estágios que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor da presente Resolução e às candidaturas até então submetidas, bem como aos cursos de empreendedorismo a decorrer ou cuja candidatura esteja pendente.
OBJETO
O plano de estágios ESTAGIAR desenvolve-se em três programas:
- ESTAGIAR L;
- ESTAGIAR T;
- ESTAGIAR U.
DESTINATÁRIOS
O ESTAGIAR L destina-se a jovens recém-diplomados no ensino superior ou em pós-graduação que após a conclusão da respetiva formação, nunca tenham exercido funções na respetiva área de formação ao abrigo de contrato de trabalho, com idade não superior a 30 anos à data da apresentação da candidatura.
O ESTAGIAR T destina-se a jovens recém-diplomados em cursos superiores que não confiram o grau de licenciatura, tecnológicos ou profissionais, ou recém-diplomados em cursos que confiram certificado de qualificação profissional de nível IV e equivalência escolar ao 12.º ano, que após a conclusão da respetiva formação nunca tenham exercido funções na respetiva área de formação ao abrigo de contrato de trabalho, com idade não superior a 30 anos à data da apresentação da candidatura.
Para efeitos do atrás disposto, considera-se jovem recém-diplomado o candidato a estágio que tenha concluído a respetiva licenciatura, pós-graduação, mestrado ou outro curso aplicável dentro do período máximo de 18 meses anteriores ao prazo de apresentação da candidatura.
O ESTAGIAR U destina-se a jovens estudantes residentes na região, que frequentem o ensino universitário em cursos que confiram o grau de licenciatura ou mestrado.
Refira-se que não são contemplados os estágios que tenham por objetivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.
NATUREZA DO ESTÁGIO
O contrato de estágio não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do respetivo projeto.
DURAÇÃO DOS ESTÁGIOS
Nas ilhas de São Miguel e Terceira, os estágios do programa ESTAGIAR L têm a duração inicial de seis meses passíveis de prorrogação por mais cinco meses. Nas ilhas de Santa Maria, Pico, Faial, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo estes estágios têm a duração inicial de onze meses, passíveis de prorrogação por mais doze meses, incluindo um mês de descanso, a gozar entre o 12.º e o 15.º mês.
Os estágios do programa ESTAGIAR T têm a duração inicial de seis meses, passíveis de prorrogação por mais cinco meses.
Após a sua duração máxima, o membro do Governo responsável pela área do emprego pode, mediante Portaria, prorrogar a duração dos estágios.
Estes estágios iniciam-se a 1 de outubro e a 1 de janeiro
Os estágios do programa ESTAGIAR U têm a duração de um mês por candidato e decorrem no período entre 15 de julho e 30 de setembro.
Qualquer um dos estágios realiza-se em regime de horário diurno, com um horário semanal de 35 horas.
ENTIDADES PROMOTORAS
Empresas privadas, cooperativas, empresas públicas e entidades sem fins lucrativos que tenham procedido à entrega do relatório único podem apresentar projetos ao ESTAGIAR L e ESTAGIAR T.
Apenas podem apresentar projetos ao ESTAGIAR U empresas privadas, cooperativas e empresas públicas que tenham procedido à entrega do relatório único.
PROJETOS
Os projetos de estágio são apresentados pelas entidades promotoras na Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (DREQP) durante o mês de agosto, para os estágios com início a 1 de outubro, e durante o mês de novembro, para os estágios com início a 1 de janeiro. O membro do Governo responsável pela área do emprego pode ainda, mediante Portaria, abrir um período excecional de candidaturas após os prazos atrás previstos. No caso do programa ESTAGIAR U os projetos devem ser apresentados pelas entidades promotoras durante o mês de maio.
Os projetos deverão conter em detalhe os objetivos e tarefas a desenvolver pelos jovens, e estar relacionados com o curso frequentado por estes e com a atividade principal da entidade promotora ou, em alternativa, serem demonstrativos da possibilidade de reconversão profissional dos candidatos a estágio.
Não são elegíveis os projetos que contemplem jovens anteriormente beneficiários de estágio ao abrigo do ESTAGIAR L e ESTAGIAR T e que integrem projetos da mesma vertente. Não são igualmente elegíveis, os projetos de entidades promotoras que se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos.
As entidades promotoras efetuam a sua candidatura no sítio www.estagiar.azores.gov.pt mediante a apresentação dos seguintes documentos, e sob pena de exclusão de análise da candidatura:
- Identificação dos jovens selecionados;
- Declaração sob compromisso de honra de que o candidato a estágio não presta, nem prestou, a qualquer título, serviço na entidade promotora;
- Declaração da entidade promotora, sob compromisso de honra, de que não é devedora à Segurança Social, nem de dívidas ao Estado.
LIMITE DE ESTAGIÁRIOS
No caso de empresas privadas, cooperativas, empresas públicas e entidades sem fins lucrativos o número global de estagiários a iniciar estágio no âmbito do ESTAGIAR L e ESTAGIAR T em cada ano civil não poderá exceder o número de trabalhadores das respetivas entidades, constantes do último relatório único relativamente ao qual recai a obrigação de entrega.
No caso do programa ESTAGIAR U o número máximo de estagiários a recrutar por empresa é o seguinte:
- Para empresas com um quadro de pessoal igual ou inferior a 100 trabalhadores, 10 estagiários;
- Para empresas com um quadro de pessoal superior a 100 trabalhadores, até 10% do respetivo quadro de pessoal.
OBRIGAÇÕES DOS PROMOTORES
Compete às entidades promotoras:
- Acompanhar os termos da execução do estágio, designando um responsável pelo respetivo projeto, e assegurar a existência das infraestruturas necessárias à prossecução daquele;
- Respeitar e fazer respeitar as condições de segurança, higiene e saúde no local de estágio, nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra;
- Proceder ao pagamento do seguro de acidentes de trabalho do estagiário;
- Proceder ao pagamento mensal do subsídio de refeição dos estagiários dos programas ESTAGIAR L e ESTAGIAR T de acordo com a importância correspondente ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública;
- Proceder ao pagamento mensal da comparticipação da compensação pecuniária devida aos estagiários;
- Desenvolver o estágio no âmbito do projeto aprovado, não podendo exigir dos estagiários tarefas que não se integrem no projeto;
- Enviar os mapas de assiduidade ao Fundo Regional do Emprego até ao 8.º dia útil do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
- Proceder à apreciação global do estagiário no final do estágio;
- Proceder à contratação dos estagiários;
- Informar a DREQP da desistência do estagiário, no prazo de 10 dias úteis, não sendo admitida a substituição do mesmo;
- Prestar quaisquer informações quando solicitadas pela DREQP;
- Cumprir as demais obrigações constantes do Regulamento dos programas ESTAGIAR L, ESTAGIAR T e ESTAGIAR U.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
Aos estagiários do programa ESTAGIAR L é atribuída uma compensação pecuniária mensal no valor ilíquido de €720,00. Aos estagiários do programa ESTAGIAR T e ESTAGIAR U é atribuída uma compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima garantida na Região. A compensação pecuniária é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do mapa de assiduidade na entidade responsável pelo pagamento.
Relativamente aos projetos de estágio do ESTAGIAR L que decorram nas ilhas de São Miguel e Terceira, e do ETAGIAR T em todas as ilhas o valor das compensações pecuniárias devidas aos estagiários constitui um encargo integral do Fundo Regional de Emprego nos primeiros seis meses de estágio, sendo aquela comparticipada em 25% pelas entidades promotoras nos restantes cinco meses de estágio.
Relativamente aos projetos de estágio do ESTAGIAR L que decorram nas ilhas de Santa Maria, Pico, Faial, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, o valor das compensações pecuniárias devidas aos estagiários constitui um encargo integral do Fundo Regional de Emprego nos primeiros onze meses de estágio, sendo aquela comparticipada em 25% pelas entidades promotoras nos restantes doze meses de estágio, incluindo o mês de descanso.
INTEGRAÇÃO
Para efeitos da faculdade de prorrogação do contrato de estágio pelas entidades promotoras dos estágios, estas obrigam-se à contratação, de pelo menos 50% do número global de estagiários que iniciaram o projeto, bem como à celebração de contrato por um período de pelo menos seis meses.
O incumprimento do acima disposto determina a impossibilidade da entidade promotora integrar a fase homóloga de estágio do ano seguinte àquele a que a presente obrigação diz respeito.
PRODUÇÃO DE EFEITOS
O presente Regulamento aplica-se aos estágios cujas candidaturas sejam efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2015.