Publicado no Jornal Oficial, I Série, nº 109, através da Resolução do Conselho do Governo nº 98/2013, de 3 de outubro, o programa PME Formação tem por objetivo qualificar ativos que, em situações de crise empresarial, estejam abrangidos pelas medidas de redução do período normal de trabalho, não inferior a 30% e que não exceda 50% do período normal de trabalho semanal aplicável ou de suspensão do contrato de trabalho, através de planos de formação profissional.
Apenas podem ser abrangidos pelo presente programa, os trabalhadores que constem do respetivo Relatório Único e que tenham celebrado com a empresa um contrato de trabalho sem termo.
Entidades Beneficiárias
– Microempresas – as empresas com menos de 10 trabalhadores
– Pequenas empresas – as empresas que tenham entre 10 e 49 trabalhadores
– Médias empresas – as empresas que tenham entre 50 e 249 trabalhadores
Condições de Acesso
Podem aceder ao referido programa as empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
– Desenvolvam uma das seguintes atividades: construção civil, comércio por grosso e a retalho, alojamento, restauração e similares, e organização de atividade de animação turística;
– Tenham cumprido, para redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, o estipulado no Código do Trabalho;
– No caso da redução do período normal de trabalho, esta não poderá ser inferior a 30% e não pode exceder 50% do período normal de trabalho semanal aplicável;
– Tenham procedido às comunicações referidas no Código do Trabalho à Direção Regional do Emprego;
– Tenham os trabalhadores permanentes abrangidos por um plano de qualificação;
– Não tenham efetuado despedimentos coletivos no período de um ano antecedente ao pedido.
Compensação Retributiva
Durante a redução ou suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo mensal igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
A compensação retributiva não pode implicar uma retribuição mensal superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
A referida compensação devida a cada trabalhador é suportada em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pela Segurança Social.
Nos casos em que os trabalhadores se encontrem a frequentar ações de qualificação no âmbito do PME Formação, o montante daquela compensação a suportar pelo empregador é reembolsado pelo Fundo Regional de Emprego.
O referido reembolso é proporcional ao número de horas despendidas pelo trabalhador nas ações de qualificação, sendo que o mesmo deve frequentar no mínimo trinta horas de formação por mês.
Obrigações das Entidades Beneficiárias
Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho constituem obrigações das entidades beneficiárias:
– Manter o nível líquido de emprego até o final da sua candidatura ao PME Formação;
– Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva;
– Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
– Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
– Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão;
– Não efetuar aumentos na retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros dos corpos sociais enquanto a Segurança Social ou o Fundo Regional do Emprego comparticiparem na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
– Ter a situação regularizada perante o Estado e Segurança Social.
Candidatura
As candidaturas podem ser apresentadas, em qualquer altura do ano, na Direção Regional do Emprego.