Tema:
4.1 – Podem candidatar-se ao presente Programa:
a) As empresas que tenham recorrido às seguintes linhas de crédito nacionais criadas especificamente no âmbito do COVID 19;
i) Linha de crédito para o setor da restauração e empresas similares;
ii) Linha de crédito para agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares;
iii) Linha de crédito para empresas de turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico);
iv) Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo.
b) As empresas que venham a recorrer a linhas de crédito a criar em termos nacionais na área do comércio, com exceção do comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares;
Pergunta:
As empresas que já recorreram, ou pensam recorrer às linhas de crédito Capitalizar – COVID-19 que já existiam, nomeadamente as de apoio ao Fundo de Maneio e Plafond de Tesouraria, também se podem candidatar a esta medida complementar?
Resposta
A Linha de Crédito em questão não permite o enquadramento da empresa no programa de Manutenção do Emprego.
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Tema:
7.6 – Excecionalmente, até 25% do valor da operação poderá ser utilizada para regularização de dívidas em atraso à Administração Fiscal e à Segurança Social.Pergunta:
Quais as dívidas que estão em questão? Todas as dívidas? Apenas aquelas para as quais já tenha sido acordado um plano prestacional? Ou para aquelas que estiverem em dívida e para as quais ainda não tiver sido acordado qualquer plano prestacional? Referente a algum período específico?
Resposta:
O valor do reembolso deve ser utilizado para o pagamento ao banco. Excecionalmente 25% do valor pode ser utilizado para regularizar situações de dívida.
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Tema:
7.9 – O montante a pagar nos termos do presente Programa é deduzido do montante recebido pelas empresas ao abrigo do complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial.
Pergunta:
Este complemento é o que está referido na Resolução 70, alterada pela resolução 81, para apoio ao pagamento dos salários do mês de Abril?
Resposta
Refere-se ao complemento de Lay-Off da RCG 80/2020.
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Questões de carácter geral:
Pergunta:
Se uma empresa recorrer ao Lay-off, pode recorrer complementariamente a esta medida?
Resposta:
Sim. Sendo o valor do complemento abatido no valor a pagar.
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Pergunta:
O CAE, para efeitos de enquadramento, tem de ser o CAE principal da empresa?
Resposta:
O enquadramento será efetuado pelo acesso à linha nacional. Se a linha for aprovada, então poderá aceder ao Programa, nas mesmas condições e CAES que serviram de base à aprovação.
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Pergunta:
Algumas empresas têm solicitado um esclarecimento relativamente ao programa de manutenção de emprego e à sua acumulação com outros apoios, nomeadamente o lay-off simplificado (Seg. Social) e o apoio complementar para quem recorrer ao lay-off simplificado (Res. 110/2020).
Resposta:
Sim. Com o limite de apoio por empresa estabelecido pela União Europeia, no âmbito dos apoios COVID-19.
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Pergunta:
Quem recorre ao lay-off simplificado e ao apoio complementar da resolução 110/2020, pode recorrer ao programa de manutenção do emprego (resolução 113/2020)?
Resposta:
Sim.
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Pergunta:
Ainda relativamente à resolução 113/2020, outra questão que também tem surgido frequentemente prende-se com a forma como as empresas podem justificar que o crédito bancário foi para uma determinada actividade específica. (Para quem tem actividade repartida por mais do que 1 CAE)? Que documento será solicitado às empresas para justificar que o crédito bancário foi aplicado a esta, ou aquela actividade? É apenas suficiente que o crédito seja aprovado pela banca para que fique automaticamente justificada a necessidade do apoio?
Resposta:
Quando o crédito é concedido por um banco, necessariamente para uma determinada atividade, existem critérios definidos para a sua aprovação relacionados com a situação económica atual, além de que, cada linha refere que atividade pode aceder à mesma.
Com a abertura dada pela última linha de Apoio à Atividade Económica, na prática acaba por ser indiferente a CAE, com as raras exceções mencionadas no Anexo I.
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Certificação do tipo de Empresa
- Para estabelecer o tipo de empresa nos termos do diploma será considerada a certificação dada pelo IAPMEI.
- Empresário em Nome Individual com mais de nove trabalhadores
Pode apresentar uma candidatura, no entanto, só será considerado no cálculo do apoio o próprio empresário se tiver até 9 trabalhadores. O empresário com mais de nove trabalhadores pode recorrer ao programa só para os seus trabalhadores.