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PRIMEIRA VENDA DE PESCADO FRESCO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
2016-08-19

Publicado a 22 de julho o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A define o regime jurídico aplicável à primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores.

Este diploma aplica -se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que intervenham na primeira venda de pescado fresco e outros organismos marinhos, designadamente: produtores; organizações de produtores; grossistas; retalhistas; industriais de pescado; industriais de hotelaria e de restauração; associações representativas dos produtores e dos comerciantes.

Sem prejuízo de normas especiais, a primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão.

Desde que devidamente registados os produtores, organizações de produtores, grossistas, retalhistas, industriais de pescado, industriais de hotelaria e de restauração, bem como as associações representativas dos produtores e dos comerciantes, têm acesso à primeira venda e à intervenção no leilão. O registo é efetuado pela entidade que explora a lota mediante comprovativo, por documento autêntico, da qualidade invocada pelo requerente. Os titulares do direito referido, depois de devidamente registados, podem fazer -se representar na primeira venda e na intervenção no leilão através de mandatário, bastando para o efeito a apresentação na lota de simples credencial. Podem ainda aceder à primeira venda outras pessoas singulares ou coletivas, por períodos determinados, devidamente justificados, desde que não afetem o princípio da concorrência, competindo à entidade habilitada à gestão da lota conceder as respetivas autorizações.

O leilão pode ser presencial ou à distância, incluindo através da Internet, em condições a fixar pela entidade regional habilitada à gestão da lota.

As entidades com acesso à primeira venda podem emitir ordens de compra antecipadas à entidade habilitada à gestão da lota. A entidade habilitada à gestão da lota adjudica a venda pelo valor da ordem de compra antecipada, sempre que o pescado em causa não tenha sido objeto de licitação ou outra ordem de compra de valor superior. Os termos e condições em que são emitidas e executadas as ordens de compra são os estabelecidos no regulamento de exploração da lota.

É obrigatoriamente emitida, pela entidade habilitada à gestão da lota, nota de venda respeitante a todo o pescado fresco vendido em lota, cujos dados devem dar cumprimento à legislação regional, nacional e comunitária aplicável.

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Inspeção Regional das Pescas, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e às demais entidades administrativas e policiais competentes em razão da matéria.

Informa-se que estas breves notas não dispensam a leitura integral do diploma.

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