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PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
2017-10-27

Relembra-se que o Decreto-lei 58/2016, de 29 de agosto veio instituir a obrigatoriedade, para todas as entidades públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público, de prestarem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo.

O disposto neste diploma aplica-se portanto à generalidade das empresas do Comércio e Serviços quando prestem atendimento presencial ao público.

 

Importa destacar alguns aspetos deste diploma:

 

EXCLUSÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÂO

Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as entidades prestadoras de serviços de saúde verificadas determinadas circunstâncias e a conservatórias ou outras entidades de registo quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

O disposto neste decreto-lei também não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.

 

DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

  1. Pessoas com deficiência ou incapacidade (aquelas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos);
  2. Pessoas idosas (as que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais. Salienta-se que não basta ter 65 anos é necessário que a pessoa apresente ainda “evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais);
  3. Grávidas; e
  4. Pessoas acompanhadas de crianças de colo (aquelas que se façam acompanhar de criança até aos dois anos de idade).

 

PREVALÊNCIA

Caso exista conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário.

 

RECUSA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa. Pode ainda apresentar queixa junto:

  1. Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
  2. Da inspeção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.

 

CONTRAORDENAÇÕES

A entidade que não prestar atendimento prioritário incorre na prática de uma contraordenação punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

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