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Práticas individuais restritivas do comércio
2014-01-13

O regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro. A necessidade de maior transparência nas relações comerciais e de um justo equilíbrio das posições negociais entre agentes económicos e as dificuldades e limitações identificadas no decurso da aplicação do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, bem como a inadequação de algumas das suas normas, sentida e transmitida pelos operadores económicos, levou à revisão do regime jurídico das práticas individuais restritivas do comércio, no sentido de clarificar a sua aplicação e de tornar suficientemente dissuasor o seu incumprimento.

O novo regime entra em vigor a 25 de fevereiro de 2014, salvo quanto às regras relativas à transição de processos contraordenacionais, que entraram em vigor no dia 28 de dezembro.

Todos os contratos de fornecimento vigentes a 25 de fevereiro cessam no prazo máximo de 12 meses, salvo se, dentro daquele prazo, forem revistos e compatibilizados com o novo regime. As cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformidade com as novas regras são nulas

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O novo regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio abrange as empresas estabelecidas em Portugal.

Estão excluídos:

  • Os serviços de interesse económico geral;
  • A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial, nomeadamente no setor financeiro, postal, dos transportes, comunicações eletrónicas e energia;
  • A compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou  ao Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do diploma em referência (« Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a facultar a qualquer revendedor ou utilizador tabelas de preços com as correspondentes condições de venda, quando solicitadas»).

TRANSPARÊNCIA NAS POLITICAS DE PREÇOS E DE CONDIÇÕES DE VENDA

Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a facultar a qualquer revendedor ou utilizador tabelas de preços com as correspondentes condições de venda, quando solicitadas.

As condições de venda devem referenciar, nomeadamente, os prazos de pagamento, as diferentes modalidades de descontos praticados e os respetivos escalões, sempre que não estejam abrangidos por segredo comercial.

Nos contratos sujeitos à lei portuguesa, devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.

APLICAÇÃO DE PREÇOS OU DE CONDIÇÕES DE VENDA DISCRIMINATÓRIOS

É proibido a uma empresa praticar em relação a outra empresa preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas conformes ao direito da Concorrência.

São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não difiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham uma repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização. Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.

Não são consideradas discriminatórias as ofertas de produtos desprovidos de valor comercial.

VENDA COM PREJUÍZO

É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.

Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, e que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.

Os descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa são os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar. Os descontos que forem concedidos num determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda. Neste âmbito, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor nos últimos 30 dias. Para efeitos do atrás referido, a prova documental do preço de compra efetivo e do preço de venda cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.

As faturas de compra consideram-se aceites em todos os seus termos e reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham sido objeto de reclamação no prazo de 25 dias seguintes à respetiva receção. Em caso de desconformidade da fatura, a sanação do vício e a emissão de uma fatura retificada deve ocorrer no prazo de 20 dias após a reclamação. Não são consideradas as alterações contidas em faturas retificadas, emitidas em prazos data posterior aos prazos indicados. A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.

Esta proibição não é aplicável a:

  • Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
  • Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;
  • Bens cujo reaprovisionamento com outros bens, de características equivalentes, se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
  • Bens vendidos em saldos ou liquidação.

A prova documental das justificações atrás mencionadas cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.

PRÁTICAS NEGOCIAIS ABUSIVAS

São proibidas as práticas negociais entre empresas que se traduzam:

  • Na imposição da impossibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
  • Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda. Consideram-se como «exorbitantes relativamente às condições gerais de venda» os preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício  ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.
  • Na imposição unilateral, direta ou indireta de realização de uma promoção de um determinado produto ou de quaisquer pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção;
  • Na obtenção de contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, incluindo os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens ou de outra natureza;
  • Na alteração retroativa de um contrato de fornecimento.

São, ainda, proibidas, no setor agroalimentar, as práticas negociais do comprador quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, e que se traduzam em:

  • Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
  • Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
  • Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;
  • Para introdução ou reintrodução de produtos;
  • Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
  • Para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
  • Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
  • Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
  • Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.

Nos contratos sujeitos à lei portuguesa, qualquer cláusula contratual que viole o acima disposto é nula e tem-se por não escrita.

RECUSA DE VENDA DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Sem prejuízo dos usos normais da respetiva atividade ou de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, é proibido a uma empresa recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a outra empresa, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado, exceto quando se verifique causa justificativa de recusa.

É equiparada à recusa de venda a subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição de outro bem ou serviço.

São consideradas causas justificativas de recusa:

  • A satisfação das exigências normais da exploração industrial ou comercial do vendedor, designadamente a manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessidades de consumo próprio;
  • A satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo vendedor;
  • A desproporção manifesta da encomenda face às quantidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes habituais das entregas do vendedor;
  • A falta de capacidade do adquirente para, face às características do bem ou serviço, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou manter um adequado serviço de pós-venda;
  • A fundada falta de confiança do vendedor quanto á pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito;
  • A existência de débitos vencidos e não liquidados referentes a fornecimentos anteriores;
  • A existência de acordos de distribuição exclusiva para determinado território, conformes ao Direito da Concorrência;
  • A proteção da propriedade intelectual;
  • As restrições vigentes no Direito da União Europeia e no Direito internacional, nomeadamente para a repressão e combate da criminalidade e terrorismo;
  • A dificuldade anormal de venda ou a prestação por motivos de força maior, nomeadamente em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sequestros, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares, assaltos ou fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível;
  • A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente ás condições concretas da transação que, segundo os usos normais da respetiva atividade, tornaria a venda do bem ou a prestação do serviço anormalmente prejudicial para o vendedor ou para o comprador.

Cabe ao vendedor a prova das causas justificativas.

COIMAS, MEDIDAS CAUTELARES E SANÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS

Aumentam-se as penalizações pela violação do disposto no presente decreto-lei através do agravamento dos montantes das coimas, da previsão da possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.

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