O Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
O diploma vem precisar algumas das soluções do regime das práticas individuais restritivas do comércio, em especial no que respeita ao respetivo âmbito de aplicação e ao regime das vendas com prejuízo.
Destacam-se as seguintes alterações:
- Âmbito de aplicação
O regime continua a aplicar-se às empresas estabelecidas em território nacional.
A compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu que antes constituía uma exclusão do âmbito de aplicação deste regime passa a estar abrangida por ele.
- Transparência nas políticas de preços e de condições de venda
Estipula-se que devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos. No regime anterior esta obrigatoriedade restringia-se aos contratos sujeitos à lei portuguesa.
- Venda com prejuízo
No que respeita às vendas com prejuízo muda a definição do preço de compra efetivo. Agora entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, bem como dos que constem de notas de crédito e débito que remetam para aquela fatura e, bem assim, os que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.
Os descontos que forem concedidos num determinado produto continuam a ser considerados na determinação do respetivo preço de venda. Com a alteração introduzida determina-se que os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.
- Práticas negociais abusivas
No âmbito da proibição das práticas negociais abusivas estipula-se que qualquer cláusula contratual que viole estas regras é nula e tem-se por não escrita, norma mais abrangente e exigente do que a anterior, que prevê a nulidade apenas de cláusulas em contratos sujeitos à lei portuguesa.
Refira-se, por último, que o diploma em análise entra em vigor a 7 de dezembro.