Forma de os efetuar
O Despacho n.º 15283/2013, publicado no Diário da República n.º 227, Série II, de 22 de novembro, determina os meios e as formas pelas quais devem ser efetuados os pagamentos dos valores devidos à Segurança Social.
O presente Despacho vem determinar as regras relativas ao pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos à Segurança Social a título de contribuições, quotizações ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, tal como previsto no artigo 75.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Neste âmbito estabelece-se que os pagamentos à Segurança Social podem ser efetuados nas Tesourarias do Sistema de Segurança Social nos seguintes termos:
- Até 150 Euros, se efetuado em numerário;
- Sem qualquer limite quanto ao seu montante se o pagamento for efetuado através de cheque visado, cheque bancário, cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, ou terminal de pagamento automático, quando disponível.
No que se refere ao pagamento por meio de cheque, estabelecem-se alguns requisitos adicionais, designadamente:
- Todos os cheques devem ser emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.;
- Apenas podem ser aceites cheques a sacar sobre instituições de crédito a operar em Portugal;
- Apenas podem ser aceites cheques com data de emissão do próprio dia ou dos dois dias úteis imediatamente anteriores;
- O registo de cheques recebidos por via postal deve considerar como data de cobrança a data de entrada dos valores nos serviços da segurança social responsáveis pela receção da correspondência, devendo a data de emissão corresponder à data do registo nos CTT ou aos dois dias úteis imediatamente anteriores.
Ainda no que se refere ao pagamento por meio de cheque estabelece-se que é sempre obrigatório usar cheque visado ou cheque bancário desde que se trate de:
- Resgate de cheques incobráveis, independentemente da natureza do pagamento;
- Utilização de um único cheque para pagamento de contribuições de mais do que um contribuinte;
- Utilização de um único cheque para pagamento de reposições de mais do que um beneficiário.
É revogado o Despacho n.º 18353 de 2005, de 28 de julho, publicado na II série, Diário da República n. 162, de 24 de agosto de 2005.
O presente Despacho produz efeitos a partir de 22 de novembro.