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Pagamentos devidos à segurança social
2013-12-3

Forma de os efetuar

O Despacho n.º 15283/2013, publicado no Diário da República n.º 227, Série II, de 22 de novembro, determina os meios e as formas pelas quais devem ser efetuados os pagamentos dos valores devidos à Segurança Social.

O presente Despacho vem determinar as regras relativas ao pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos à Segurança Social a título de contribuições, quotizações ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, tal como previsto no artigo 75.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Neste âmbito estabelece-se que os pagamentos à Segurança Social podem ser efetuados nas Tesourarias do Sistema de Segurança Social nos seguintes termos:

  • Até 150 Euros, se efetuado em numerário;
  • Sem qualquer limite quanto ao seu montante se o pagamento for efetuado através de cheque visado, cheque bancário, cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, ou terminal de pagamento automático, quando disponível.

No que se refere ao pagamento por meio de cheque, estabelecem-se alguns requisitos adicionais, designadamente:

  • Todos os cheques devem ser emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.;
  • Apenas podem ser aceites cheques a sacar sobre instituições de crédito a operar em Portugal;
  • Apenas podem ser aceites cheques com data de emissão do próprio dia ou dos dois dias úteis imediatamente anteriores;
  • O registo de cheques recebidos por via postal deve considerar como data de cobrança a data de entrada dos valores nos serviços da segurança social responsáveis pela receção da correspondência, devendo a data de emissão corresponder à data do registo nos CTT ou aos dois dias úteis imediatamente anteriores.

Ainda no que se refere ao pagamento por meio de cheque estabelece-se que é sempre obrigatório usar cheque visado ou cheque bancário desde que se trate de:

  • Resgate de cheques incobráveis, independentemente da natureza do pagamento;
  • Utilização de um único cheque para pagamento de contribuições de mais do que um contribuinte;
  • Utilização de um único cheque para pagamento de reposições de mais do que um beneficiário.

É revogado o Despacho n.º 18353 de 2005, de 28 de julho, publicado na II série, Diário da República n. 162, de 24 de agosto de 2005.

O presente Despacho produz efeitos a partir de 22 de novembro.

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