O Orçamento do Estado para 2016 foi publicado no Diário da República nº62, I Série, pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março. Destacamos algumas das principais alterações, com incidência na atividade empresarial.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
- Atualização de 0,5% dos limites dos três primeiros escalões. As taxas variam entre 11,6% e 38,4%, na Região Autónoma dos Açores:
Rendimento Coletável (em euros) |
Taxas (em percentagem) |
Até 7 035 |
11,6 |
De mais de 7 035 até 20 100 |
22,8 |
De mais de 20 100 até 40 200 |
29,6 |
De mais de 40 200 até 80 000 |
36 |
Superior a 80 000 |
38,4 |
- Redução, de 12 anos para 5 anos, do período de reporte do resultado líquido negativo apurado na categoria B (rendimentos profissionais ou empresariais), desde que enquadrados no regime de contabilidade organizada. O novo período apenas é aplicável a perdas realizadas em ou após 1 de janeiro de 2017.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
- Redução de 12 anos para 5 anos, do prazo de reporte dos prejuízos fiscais. O novo período aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2017;
- Alteração aos limites mínimos para efeitos do regime de “participation exemption” passando a exigir-se cumulativamente uma participação não inferior a 10% (anteriormente não inferior a 5%) do capital social e um período mínimo de detenção de 12 meses (anteriormente de 24 meses);
- Manutenção da taxa do IRC nos 16,8%;
- Alteração do período de conservação em arquivo os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte de 12 anos para 10 anos. Esta alteração apenas é aplicável aos exercícios fiscais que se iniciem após 1 de janeiro de 2017.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Alteração à redação das seguintes verbas da lista I (4%) anexa ao Código do IVA:
- 1.1.5 – Pão;
- 1.1.6 – Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada;
- 1.6 – Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas;
- 1.11 – Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico;
- 2.5 – Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas a seguir indicadas:
(nova alínea)
f) Copos menstruais;
- 3 – Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola;
- 3.7 – Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas;
- 4 – Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5;
- 4.2 – Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes;
- 5.2.8 – Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia (revogada);
- 5.2.9 – Criação de animais para experiências de laboratório.
Aditamento à lista I (4%) anexa ao Código do IVA:
- 1.6.5 – Algas vivas, frescas ou secas
Alteração à redação das seguintes verbas da lista II (9%) anexa ao Código do IVA:
- 1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
- 3 – Prestações de serviços:
- 3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.
As alterações introduzidas nas verbas 1.8, 3. e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
Imposto de Selo
- Isenção de imposto do selo nos empréstimos com características de suprimentos quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante 1 ano consecutivo.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
- Atualização extraordinária, em 2016, do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios urbanos afetos a uma atividade comercial, industrial ou de serviços, de 2,25%. Esta atualização é apenas aplicável aos prédios cujo VPT foi atualizado entre 2012 e 2015;
- Alteração ao período de atualização do VPT dos prédios urbanos afetos a uma atividade comercial, industrial ou de serviços, de anual para
Impostos Especiais
As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
- Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido é de € 7,98/hl;
- Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato é de € 10,0/hl;
- Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 7º Plato e inferior ou igual a 11º Plato é de € 15,98/hl;
- Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato é de € 20,0/hl;
- Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato é de € 23,99/hl;
- Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato é de € 28,06/hl.
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 72,86/hl;
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de €1 327,94/hl;
Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até €90,85.