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Obrigação de registo dos operadores económicos que comercializam produtos do tabaco – sistema de rastreabilidade – 20 de maio de 2019
2019-03-14

A fim de garantir a autenticidade e combater o tráfico ilícito e a contrafação dos produtos de tabaco, foi criado o sistema de rastreabilidade que exige a marcação das embalagens de produtos de tabaco com um código especifico, designado por identificador único, que permitirá seguir os movimentos deste tipo de produtos ao longo da cadeia logística, desde o seu fabrico ou importação, até ao primeiro estabelecimento retalhista (cfr. Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril e Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto)

Este sistema de rastreabilidade é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar fabricados na UE ou importados para a UE a partir de 20 de maio de 2019 , e aos produtos do tabaco  que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Para aplicação deste sistema é necessário que todos os operadores económicos envolvidos no comércio de cigarros e tabaco de enrolar, em território nacional, tenham de se registar para que lhes seja atribuído um ID (código identificador de operador económico) gerado e emitido pela INCM – Imprensa Nacional Casa da Moeda, enquanto entidade designada como “emitente de ID”  (cfr. Portaria nº 64/2019, de 19 de fevereiro ).

Constitui, por isso, obrigação legal para todos os operadores económicos que atuam no mercado nacional (nomeadamente, fabricantes, importadores, grossistas e retalhistas), procederem ao seu registo junto da INCM, que, para o efeito, criou um portal próprio e para o qual se remete:

https://rastreabilidadetabaco.incm.pt/idissuer/

 

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