Foi publicada no Diário da República de 8 de Maio a lei 27/2014, que altera o código do trabalho e institui a nova versão de regras relativas ao despedimento por extinção de posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação.
Deste modo, nos dois regimes de despedimento são modificados os seus requisitos, aplicando-se a partir de 1 de junho deste ano.
No que ao despedimento por extinção de posto de trabalho diz respeito havendo na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
- pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
- menores habilitações académicas e profissionais;
- maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
- menor experiência na função;
- menor antiguidade na empresa.
Para efeitos de extinção do posto de trabalho terá de considerar-se que é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que acontece quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
O despedimento por extinção de posto de trabalho do CT continua a só poder ter lugar desde verificados os seguintes requisitos:
- os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
- seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- não seja aplicável o despedimento coletivo.
Mantém-se ainda a obrigação do empregador – e direito do trabalhador – de, em caso de transferência do funcionário para um posto de trabalho que venha a ser extinto nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, reafectar essa pessoa ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
Relativamente ao despedimento por inadaptação, o código do trabalho prevê que só pode ter lugar desde que não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador.
Os restantes requisitos, cumulativos, são os seguintes:
- tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento;
- tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada;
- tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja suscetível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.
Mantém-se ainda a possibilidade de despedimento por inadaptação, quando não tenha havido modificações no posto de trabalho, se (cumulativamente) forem cumpridos os mesmos requisitos já previstos:
- modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo;
- o empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis;
- após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele.
Nestes casos, o despedimento por inadaptação continua a poder ter lugar:
- caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, a qual implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho;
- caso não tenha havido modificações no posto de trabalho.