Os administradores e gerentes de uma sociedade que sejam condenados por um crime fiscal, cuja pena cumpriram ou estejam a cumprir, não podem ser solidariamente responsáveis pela multa em que a sua empresa foi responsável pela prática do mesmo crime. Esta é a principal conclusão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014 de 13 de março.
Este tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da Constituição.
O n.º 7 do artigo 8.º do RGIT estabelece que «quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso».
O Tribunal Constitucional entendeu que a norma em causa (que já havia sido julgada inconstitucional em três casos concretos), ao imputar responsabilidade aos gerentes e administradores, para suprir a inoperatividade prática da responsabilidade penal que recai sobre as pessoas coletivas, viola o princípio da não transmissibilidade das penas, previsto no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição, ou seja, da proibição da transferência da responsabilidade penal.
Saliente-se que este julgamento de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, se restringe à responsabilidade pelas multas penais, ou seja, aquelas que sejam aplicadas à sociedade em processo penal, não tendo aplicação à responsabilidade solidária pelas coimas que sejam aplicadas à sociedade em processo de contra – ordenação, em resultado de infrações tributárias que tenham sido praticadas com a colaboração dolosa dos gerentes e administradores.