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Medidas de prevenção, controlo e redução da presença de roedores invasores e comensais
2015-04-16

Os requisitos técnicos dos planos de controlo integrado de roedores invasores e comensais a que as entidades públicas ou privadas se encontram obrigadas foram aprovados pela Portaria n.º 32/2015, publicada a 13 de março. Subjacente a esta Portaria está a necessidade de proceder a algumas alterações ao regime previsto na Portaria n.º 98/2012, de 18 de setembro, de forma a melhor adequá-lo aos objetivos visados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2010/A, de 17 de novembro, e a contribuir para a redução dos custos de implementação dos planos de controlo integrado de roedores. Assim sendo, no regime agora previsto:

  • São definidas as atribuições dos trabalhadores da própria entidade onde é implementado o plano de controlo integrado de roedores;
  • É permitido que o técnico responsável possa delegar nesses trabalhadores a realização de determinadas tarefas;
  • E é permitido que as entidades públicas ou privadas que estejam obrigadas à implementação do referido plano possam, quando necessário, optar pela contratação de uma empresa externa especializada no controlo de pragas ou de um técnico responsável habilitado.

Relembra-se que o Decreto Legislativo Regional n.º 31/2010/A, de 17 de novembro tem como objeto estabelecer as normas de prevenção, controlo e redução dos riscos associados à presença das espécies de roedores de campo, invasores e comensais que comportam risco ecológico, e garantir o uso sustentado dos pesticidas de ação rodenticida, através da definição de um conjunto de procedimentos a aplicar às atividades humanas susceptíveis de contribuir, direta ou indiretamente, para a proliferação das referidas espécies. Este diploma aplica-se a um conjunto de atividades, designadamente:

  • Indústrias transformadoras:
    • Indústrias alimentares;
    • Indústria de bebidas;
    • Indústria do tabaco;
  • Construção e engenharia civil;
  • Armazenagem, transporte e comércio por grosso e a retalho de produtos agrícolas, animais vivos, produtos alimentares, matérias-primas e alimento para animais, bebidas e tabaco;
  • Restauração (restaurantes e similares);
  • Alojamento com restauração incluída,
  • Recolha, transformação e tratamento de subprodutos e resíduos.

As empresas que exerçam as referidas atividades são obrigadas a aplicar um conjunto de procedimentos, nomeadamente de um plano de controlo de roedores. As estratégias de controlo de roedores consistem, além da aplicação do plano de controlo integrado de roedores, na aplicação das seguintes medidas:

  • Boas práticas

Foi editado o Manual de Boas Práticas de Controlo de Roedores para a RAA, aprovado pelos membros do Governo com tutela nas áreas de atividade a que diz respeito .O disposto no Manual aplica-se às pessoas individuais ou coletivas, públicas ou privadas, que exerçam algumas das atividades referidas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2010/A, de 17 de novembro, ficando estas obrigadas a aplicar o conjunto de procedimentos dirigidos ao seu setor de atividade definidos no Manual.

  • Intervenções oficiais

Nas situações em que as medidas acima referidas se mostrem ineficazes, as entidades oficiais, no domínio das suas competências, poderão intervir de forma concertada adotando medidas de emergência adequadas e especificamente direcionadas à situação em causa. A não aplicação de um plano de controlo de roedores, quando tal é obrigatório, o não cumprimento de boas práticas são alguns dos casos punidos com contraordenação. Estão também previstas sanções acessórias que podem levar à interdição do exercício de uma profissão ou atividade ou encerramento de estabelecimento. Sugere-se uma análise detalhada destes diplomas.

Decreto Legislativo Regional N.º 31/2010/A, de 17 de Novembro

Portaria N.º 32/2015, de 13 de Março

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