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Margens de comercialização do “Açúcar” e do “Arroz”
2015-01-14

Atendendo a dúvidas que se vinham colocando sobre as margens de comercialização do “Açúcar” e do “Arroz”, a entidade governamental competente emitiu uma nota informativa, que se transcreve:

 “Uma vez que o Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de março e a referida portaria (Portaria nº 62/2014, de 19 de setembro) não definem o que se deve entender por “Açúcar” e “Arroz”, para efeitos de aplicação do regime de margens de comercialização, em ambas as situações deverá se incluir naquele regime de preços qualquer tipo de “Açúcar” e de “Arroz”, independentemente da sua origem (internacional, nacional ou regional) ou do seu processo de fabricação ou transformação”.

Relembra-se a lista de bens sujeitos a margens de comercialização fixadas:

 

BENS

GROSSISTA

RETALHISTA

 – Açúcar

– Arroz

– Alimentos compostos para animais de exploração

– Álcool pré-embalado

– Óleos alimentares

– Ferro – varão para betão

3,5%

10%

6%

7%

6%

12%

4%

15%

9%

9%

10%

15%

Salientam-se ainda os seguintes aspetos do regime de margens de comercialização fixadas:

a) As margens de comercialização fixadas para o grossista e para o retalhista incidem sobre o preço de aquisição ou de reposição;

b)Para prova do preço de reposição o comprador deverá exibir o documento comprovativo da encomenda ou aquisição efetuada, quando solicitado pelas autoridades competentes;

c)Qualquer agente económico pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização desde que efetue as operações comerciais inerentes;

d)Qualquer que seja o número de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margem que, no seu conjunto, ultrapasse o limite resultante da aplicação, para o correspondente produto, das referidas percentagens máximas.

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