Atendendo a dúvidas que se vinham colocando sobre as margens de comercialização do “Açúcar” e do “Arroz”, a entidade governamental competente emitiu uma nota informativa, que se transcreve:
“Uma vez que o Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de março e a referida portaria (Portaria nº 62/2014, de 19 de setembro) não definem o que se deve entender por “Açúcar” e “Arroz”, para efeitos de aplicação do regime de margens de comercialização, em ambas as situações deverá se incluir naquele regime de preços qualquer tipo de “Açúcar” e de “Arroz”, independentemente da sua origem (internacional, nacional ou regional) ou do seu processo de fabricação ou transformação”.
Relembra-se a lista de bens sujeitos a margens de comercialização fixadas:
BENS |
GROSSISTA |
RETALHISTA |
– Açúcar
– Arroz – Alimentos compostos para animais de exploração – Álcool pré-embalado – Óleos alimentares – Ferro – varão para betão |
3,5% 10% 6% 7% 6% 12% |
4% 15% 9% 9% 10% 15% |
Salientam-se ainda os seguintes aspetos do regime de margens de comercialização fixadas:
a) As margens de comercialização fixadas para o grossista e para o retalhista incidem sobre o preço de aquisição ou de reposição;
b)Para prova do preço de reposição o comprador deverá exibir o documento comprovativo da encomenda ou aquisição efetuada, quando solicitado pelas autoridades competentes;
c)Qualquer agente económico pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização desde que efetue as operações comerciais inerentes;
d)Qualquer que seja o número de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margem que, no seu conjunto, ultrapasse o limite resultante da aplicação, para o correspondente produto, das referidas percentagens máximas.