O Aviso n.º 563/2015, de 19 de janeiro (D.R., Série II, N.º 12) fixou as taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2015. Assim, e em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto (D.R., Série I, n.º 163), informa-se que:
- A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2015, é de 7,05%.
Esta taxa aplica-se a situações que estão fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, como:
– Os contratos celebrados com consumidores;
– Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
– Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.
- A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do parágrafo 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2015, é de 8,05%.
Esta taxa aplica-se a situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor desde o dia 1 de julho de 2013, ou seja a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas (a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas. Aplicável aos contratos celebrados a partir da data de 1 de julho de 2013, salvo quando esteja em causa:
– A celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes da sua entrada em vigor e a execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados antes dessa data;
– Prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor deste diploma.
Recorda-se ainda, que, de acordo com o diploma atrás referenciado, quando se vençam juros de mora em transações comerciais, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir ao devedor indemnização superior correspondente.
Informa-se, ainda, que relativamente às taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2º semestre de 2014 houve uma descida de 0,10%.