A Lei nº 67/2015, de 6 de julho veio alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no sentido de as prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou tributados à taxa reduzida, efetuadas em estabelecimentos de retalho de material ótico, em estabelecimentos especializados (despesas de saúde) passam a ser elegíveis para efeitos da dedução à coleta do IRS.
As prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária (AT), ou emitidas no Portal das Finanças, pelos emitentes que estejam devidamente enquadrados nos setores de atividade elegíveis (saúde humana, comércio a retalho de produtos farmacêuticos, produtos médicos e ortopédicos e material ótico, em estabelecimentos especializados), também passam a ser consideradas dedutíveis à coleta do IRS em 15% do respetivo valor, com o limite global de 1 000 euros, desde que devidamente justificadas através de receita médica.
Naquele mesmo diploma ficou clarificado que as despesas relacionadas com creches passam a estar abrangidas pela dedução relativa às despesas de formação e educação.
As referidas alterações produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2015.
Para mais informações, favor contactar o Gabinete Económico desta Câmara.