O Decreto-Lei nº41/2016, publicado a 1 de agosto no Diário da República, nº146, I Série, veio introduzir algumas alterações ao Código do IRC, Código do IRS, do Imposto do Selo, Código do IMI e do IUC, além do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e do Código do IVA, as quais destacamos as seguintes:
IRC
- Clarificar as regras aplicáveis na determinação do pagamento especial por conta quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecendo que aquele deve ser calculado por cada sociedade individualmente considerada, nas mesas circunstâncias que seriam aplicáveis caso estas não pertencessem ao grupo, recaindo o pagamento especial por conta do somatório desses valores à sociedade dominante;
- Estabelecer que, quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo, recaindo sobre esta o ónus de repercutir na liquidação do grupo os elementos constantes da declaração de substituição.
IRS
- Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual, com vista à implementação de um procedimento eletrónico.
Imposto do Selo
- Estabelecer os critérios para a definição do valor patrimonial tributável dos imóveis adquiridos por usucapião, utilizando, para tal, a forma de cálculo utilizada no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do artigo 15º do Código do Imposto do Selo acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4%, o que corrige uma distorção criada pela redação anterior, na medida em que a taxa de referência do Banco Central Europeu se encontra atualmente em níveis próximos do zero, alterando, assim, o ratio subjacente à fórmula criada para o efeito;
- Estabelecer que, para efeitos de liquidação do imposto previsto na verba nº28 da Tabela do Imposto do Selo se aplicam os prazos previstos no Código do IMI, em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação;
- Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63º-A a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.
IMI
- Estabelecer que o serviço de finanças averba automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa;
- Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos a prédios urbanos destinados a habitação. Assim, passa de 0,05 para 0,20 a ponderação dos coeficientes aplicáveis aos elementos majorativos de qualidade e conforto – localização e operacionalidade relativas, e de 0,05 para 0,10 para os coeficientes aplicáveis aos elementos minorativos de localização e operacionalidade.
IVA
- Simplificar o regime forfetário dos produtores agrícola, consagrando-se a anualidade do regime, em substituição da atual entrega semestral do pedido de compensação forfetária;
- Estabelecer uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade;
- Simplificar as regras de faturação dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas.
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
- Aplicar aos sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos operadores registados.
As alterações constantes do referido diploma estão em vigor desde 2 de agosto de 2016.
Para mais informações, favor contactar o Gabinete Económico desta Câmara.