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IRC – Agravamento da Tributação de Encargos com Viaturas
2014-01-27

Com a publicação da Lei nº2/2014, de 16 janeiro (Diário da República, I Série, nº11), lei da reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, são tributados autonomamente por novas taxas que sofreram um aumento significativo.

Então, os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, são tributados às seguintes taxas:

  • 10%, no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a €25 000;
  • 27,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a €25 000 e inferior a €35 000;
  • 35%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a €35 000.

Anteriormente, os encargos com as referidas viaturas estavam sujeitos à taxa de 10% sempre que o seu custo de aquisição não excedesse €25 000, e 20% nos casos em que o custo de aquisição excedesse €25 000.

São excluídos da mencionada tributação os encargos relacionados com:

  • Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e
  • Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado acordo de utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal.

Os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, são tributados autonomamente à taxa de 23% (antes a taxa era de 25%).

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