Com a publicação da Lei nº2/2014, de 16 janeiro (Diário da República, I Série, nº11), lei da reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, são tributados autonomamente por novas taxas que sofreram um aumento significativo.
Então, os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, são tributados às seguintes taxas:
- 10%, no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a €25 000;
- 27,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a €25 000 e inferior a €35 000;
- 35%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a €35 000.
Anteriormente, os encargos com as referidas viaturas estavam sujeitos à taxa de 10% sempre que o seu custo de aquisição não excedesse €25 000, e 20% nos casos em que o custo de aquisição excedesse €25 000.
São excluídos da mencionada tributação os encargos relacionados com:
- Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e
- Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado acordo de utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal.
Os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, são tributados autonomamente à taxa de 23% (antes a taxa era de 25%).