Até dia 17 de abril está proibida a cessação de contratos de trabalho, seja por iniciativa do trabalhador, seja do empregador, incluindo de profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da prorrogação do estado de emergência, até aquela data. (Decreto n.º 2-B/2020 – DR n.º 66/2020, 2º Supl, Série I de 02.04.2020, artigo 29.º)
Assim:
Quanto aos contratos de trabalho, enquanto durar este período de vigência do estado de emergência está suspensa a possibilidade de cessar contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador, pelo que, continua a ser possível este modo de despedimento para contratos de trabalho com entidades privadas;
ESCLARECIMENTO: Embora aquando da publicação subsistiram dúvidas quanto à aplicabilidade da proibição de cessação de contratos de trabalho às empresas privadas, é parecer desta Câmara que essa proibição só é aplicável à função pública.