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Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço.
2020-05-14

Decreto-Lei n.º 20-E/2020 de 12 de maio

Foi publicado esta terça-feira em Diário da República (DR) o decreto-lei que «estabelece um regime excepcional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço». A medida entra em vigor nesta quarta-feira, dia 13 de Maio, e vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2020.

O Governo determina que «a venda em saldos que se realize durante os meses de maio e Junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano» previstos na lei.

«O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de Maio e Junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica», pode ler-se em DR. Na Região Autónoma dos Açores quem recebe tais declarações é a Inspeção das Atividades Económicas.

O Governo no DR afirma que torna-se imperioso atender a que os estabelecimentos comerciais que se mantiveram encerrados ou cuja actividade foi suspensa se viram privados da possibilidade de escoar os respectivos produtos, directamente ou através dos serviços prestados, acumulando agora existências nos respectivos inventários, que se revela essencial escoar, não apenas para permitir um esvaziamento e renovação dos produtos, como também para dinamizar a respectiva actividade económica».

Daí que, importe «introduzir soluções que permitam aos estabelecimentos comerciais escoar as respectivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço, criando oportunidades de venda ou de prestação de serviços para os operadores económicos e novas oportunidades de compra de bens e serviços para os consumidores», justifica-se.

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