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Emissão de Fatura – ALERTA
2015-01-22

Relembra-se que por cada operação (transmissão de bens ou prestação de serviços), as empresas têm de emitir sempre uma fatura ou fatura simplificada.

Pode ser emitida uma fatura simplificada quando estejam em causa retalhistas ou vendedores ambulantes de bens de valor inferior a 1 000 euros. Os prestadores de serviços e os vendedores de bens podem emitir faturas simplificadas desde que o valor não ultrapasse os 100 euros.

Quando os referidos valores são ultrapassados, as empresas têm de emitir fatura contendo os elementos definidos pela alínea a) do nº5 do artigo 36º do Código do IVA. São eles os seguintes:

  • Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  • A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
  • O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  • As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
  • O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  • A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.

Alerta-se para o facto do incumprimento destas normas poder originar processos contraordenacionais aos quais são aplicadas coimas avultadas.

Para mais informações, favor contactar o Gabinete Económico desta Câmara.

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