A Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei nº66-B/2012, 31 de dezembro, publicada no Diário da República nº252, I Série) veio aditar ao Código do IVA novas regras para a regularização de IVA aplicável aos créditos de cobrança duvidosa e créditos incobráveis.
Com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº83-C/2013, 31 de dezembro, publicada no Diário da República nº253, I Série) as referidas regras foram alteradas.
Na sequência das alterações das regras para a regularização de IVA aplicável aos créditos de cobrança duvidosa e créditos incobráveis, a Administração Tributária veio divulgar alguns esclarecimentos através do Ofício-circulado nº30161/2014, de 8 de julho.
De seguida serão enumeradas as principais alterações.
Aplicação da Lei no Tempo
As novas regras para a regularização de IVA aplicável aos créditos de cobrança duvidosa e créditos incobráveis introduzidas pela Lei do OE 2013, aplicam-se aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Em relação aos créditos considerados incobráveis, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante aos mesmos:
– em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação da assembleia de credores de apreciação do relatório;
– em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz;
– nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo.
Créditos de cobrança duvidosa e incobráveis
No que diz respeito aos créditos considerados de cobrança duvidosa, para que seja permitida a regularização do imposto relativo a estes créditos, é necessário que estes estejam evidenciados como tal na contabilidade e apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado (o crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente ou o crédito esteja em mora há mais de 6 meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a €750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram sujeito à dedução), estejam certificados por ROC e não se encontrem excluídos.
Cobrança duvidosa
Nos créditos considerados de cobrança duvidosa existem dois regimes:
1) Créditos considerados de cobrança duvidosa sujeitos à apresentação de pedido de autorização prévia
São os créditos que apresentam um risco de incobrabilidade devidamente justificado e é verificado, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– o crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento;
– Existam provas objetivas de imparidade;
– tenham sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
– o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente.
O pedido de autorização prévia é apreciado pela AT no prazo máximo de 8 meses, fundo o qual se considera:
– deferido caso os créditos sejam inferiores a €150 000, IVA incluído, por fatura;
– indeferido caso os créditos sejam iguais ou superiores a €150 000, IVA incluído, por fatura.
2) Créditos considerados de cobrança duvidosa não sujeitos à apresentação de pedido de autorização prévia
São os créditos que apresentam um risco de incobrabilidade devidamente justificado e é verificado, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– o crédito esteja em mora há mais de 6 meses desde a data do respetivo vencimento;
– o valor do mesmo não seja superior a €750, IVA incluído, por devedor;
– o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
Créditos incobráveis
Os sujeitos passivos podem regularizar o imposto relativo a créditos incobráveis sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao decurso dos prazos de mora exigidos para a regularização dos créditos considerados de cobrança duvidosa, estejam certificados por ROC e não se encontrem excluídos.
Desta forma, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto relativo a créditos incobráveis nas seguintes situações:
– em processo de execução, após o registo da declaração de insolvência e a nomeação de um administrador de insolvência;
– em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação da assembleia de credores de apreciação do relatório;
– em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz;
– nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo.
Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa
– os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
– os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais;
– os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;
– os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.
Os sujeitos passivos que tenham anteriormente procedido à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado na declaração periódica a apresentar no período do recebimento. A regularização do imposto a favor do Estado deve ser inscrita no campo 41 da declaração periódica de IVA.
Nos casos em que o adquirente/devedor tenha regularizado a favor do Estado a dedução inicialmente efetuada e, venha a solver, total ou parcialmente, o crédito, pode regularizar a seu favor o imposto correspondente, mediante a apresentação de pedido de autorização prévia.