O Acórdão n.º 602/2013, de 26 de Setembro, do Tribunal Constitucional, veio declarar inconstitucionais, com força obrigatória geral, algumas das normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, a qual alterava a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Esta declaração de inconstitucionalidade terá bastantes implicações para as entidades empregadoras, pelo que é necessário publicitar desde já o conteúdo do acórdão.
Foram declaradas inconstitucionais 6 normas aprovadas pela Lei n.º 23/2012:
1) artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
2) artigo 368.º, n.º 4 do Código do Trabalho com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
3) artigo 9.º, número 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que revoga a alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho;
4) artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
5) artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
6) artigo 7.º, n.º 5 da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
Analisando cada uma das normas dir-se-á o seguinte:
I – Despedimento por extinção de posto de trabalho
1 – Quanto ao n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho, referente aos requisitos no despedimento para a extinção de posto de trabalho, o acórdão decide retirar ao empregador a possibilidade de escolher o trabalhador a despedir através de critérios relevantes, restaurando a obrigação de seguir os critérios existentes anteriormente, portanto segundo a redacção da Lei n.º 7/2009, nomeadamente o critério da menor antiguidade.
2 – Relativamente ao n.º 4 do artigo 268.º do Código do Trabalho, claramente interligado com o precedente, o Tribunal Constitucional repõe a obrigatoriedade do empregador, para extinguir o posto de trabalho, demonstre que é praticamente impossível reafectar o trabalhador a outro posto de trabalho de igual categoria profissional.
II – Despedimento por inadaptação
3 – No que diz respeito ao despedimento por inadaptação, os juízes conselheiros decidiram repor a alínea do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, isto é, para que o empregador proceda a esse despedimento é necessário que “não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador”.
4 – Estas três normas declaradas inconstitucionais referiam-se a situações de cessação do contrato de trabalho por despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.
5 – Relativamente à declaração de inconstitucionalidade dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, esta abrangerá apenas os trabalhadores abrangidos por contratação coletiva de trabalho.
III – Descanso compensatório
6 – O n.º 2 dessa norma consagrava a nulidade das cláusulas da contratação colectiva de trabalho que dispunham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado.
7 – Isto é, com a aprovação daquela norma apenas existiria descanso compensatório para o trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório.
8 – Com o acórdão, esta norma foi declarada inconstitucional, pelo que se retoma o regime que existia nos contratos colectivos relativamente ao descanso compensatório.
IV – Majoração de férias
9 – Também os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que previam a majoração do período das férias anuais dos trabalhadores, com a possibilidade de gozo de 25 dias úteis de férias, foram repostos com a publicação do acórdão.
V – Trabalho suplementar e trabalho em dia feriado
10 – Finalmente, o Acórdão obriga à reposição de todos os valores sobre trabalho suplementar e trabalho em dia feriado a partir de 1 de Agosto de 2014, conforme as percentagens que eram pagas, previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho.
Para mais esclarecimentos, contacte o gabinete jurídico da Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada.