O Ofício Circulado nº35.044, datado de 25 de fevereiro de 2015, da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, veio definir orientações no sentido de clarificar e uniformizar os procedimentos, no que respeita à circulação de álcool e de bebidas alcoólicas entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas.
Face ao referido Ofício Circulado, esta Câmara solicitou junto da mencionada Direção de Serviços que fossem repensados os novos procedimentos, propondo que se mantivesse a situação que vinha vigorando, uma vez que só vinham burocratizar a circulação dos referidos bens que são tributados à taxa zero.
Em resposta à nossa solicitação foi recebido o despacho da Sra. Diretora-Geral dos mencionados Serviços, datado de 27 de maio do corrente ano, que considera que a circulação dos produtos previstos na alínea c) do nº1 do artigo 85º do CIEC (vinhos tranquilos, outras bebidas tranquilas fermentadas, licores e os “creme de”, produzidos a partir de frutas ou matérias-primas regionais, e aguardentes vínica e bagaceira, destilados na Região), “após a introdução no consumo, entre espaços fiscais diferenciados do território nacional, pode efetuar-se, em alternativa ao documento de acompanhamento simplificado (DAS), a coberto de documentos de transporte apropriados, designadamente fatura, guia de remessa ou documentos equivalentes.
Para mais informações, favor contactar os serviços desta Câmara.