Vimos relembrar que nos termos da legislação vigente, os produtos referidos no quadro seguinte encontram-se sujeitos ao regime de Margens de Comercialização Fixadas.
BENS |
GROSSISTA |
RETALHISTA |
– Açúcar |
3,50% |
4% |
– Arroz |
10% |
15% |
– Alimentos compostos para animais de exploração |
6% |
9% |
– Álcool pré-embalado |
7% |
9% |
– Óleos alimentares |
6% |
10% |
– Leite pasteurizado e ultrapasteurizado comercializado sem aditivos |
5% |
5% |
– Ferro – varão para betão |
12% |
15% |
Salienta-se que:
a)As margens de comercialização fixadas para o grossista e para o retalhista incidem sobre o preço de aquisição ou de reposição.
b)Para prova do preço de reposição o comprador deverá exibir o documento comprovativo da encomenda ou aquisição efectuada, quando solicitado pelas autoridades competentes.
c)Qualquer agente económico pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização desde que efectue as operações comerciais inerentes.
d)Qualquer que seja o número de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margem que, no seu conjunto, ultrapasse o limite resultante da aplicação, para o correspondente produto, das referidas percentagens máximas.